TJRJ - 0284550-04.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:06
Remessa
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05/08/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:45
Juntada de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Informo que a parte ré interpôs recurso de apelação tempestivamente em pdf. 565./r/r/n/nAo apelado./r/r/n/nNX-49398 -
10/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:43
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
ANA LÚCIA DE SOUZA propôs a presente ação ordinária em face da RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que vivia em união estável com o Sr.
Márcio de Siqueira Gomes, inspetor de polícia, que faleceu em 29/07/2018.
Afirma ter tido uma filha com o falecido.
Aduz que solicitou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, a qual foi deferida pelo réu, em 10/01/2019.
Sustenta que, em 14/04/2019, o réu proferiu despacho atestando supostas irregularidade nos documentos apresentados no processo administrativo.
Expõe que apresentou novos documentos, por diversas vezes, para comprovar a união estável, tendo o réu somente aceito parte destes, motivo pelo qual houve o indeferimento do benefício, em decisão proferida em 13/06/2019.
Requer a condenação do réu ao restabelecimento da pensão por morte, no valor de R$6.740,34, bem como ao pagamento retroativo em relação aos meses em que a autora esteve sem receber a pensão, e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$30.000,00./r/r/n/nDecisão às fls. 382, deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão às fls. 404, indeferindo a tutela de urgência./r/r/n/nManifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 347, informando a inexistência atuação ministerial.
Em provas, autora em fls. 444, e réu em fls. 446/457.
Decisão às fls. 460/461, decretando a revelia, sem a produção de seus efeitos./r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo às fls. 474/475, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar. /r/r/n/nAta de AIJ às fls. 496/498.
Alegações finais, autor às fls. 529/238, e réu às fls. 540/542./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInicialmente, deve-se afastar a alegação de violação ao juiz natural, tendo em vista que Processo nº 0220134-95.2019.8.19.0001 foi extinto sem resolução do mérito, em razão da desistência do autor./r/r/n/nNesse sentido, a interposição de duas ações, com pedido de desistência da primeira, nos Juizados Especiais, não gera prevenção da segunda ação interposta, visto que o artigo 286, II do CPC/2015 refere-se a prevenção de juízes de mesma competência, não sendo aplicado para órgãos jurisdicionais distintos, motivo pelo qual não há de se falar em prevenção do juizado especial para o julgamento do presente feito./r/r/n/nAssim sendo, o pedido de desistência no juizado especial, com posterior ajuizamento no rito ordinário não configura violação ao juiz natural. /r/r/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação ordinária proposta por Ana Lúcia de Souza em face da RioPrevidência, objetivando o restabelecimento da sua pensão por morte, no valor de R$6.740,34, bem como ao pagamento retroativo em relação aos meses em que esteve sem receber a pensão. /r/r/n/nAduz, em apertada síntese, que, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, inspetor de polícia, em 29/07/2018, o qual foi negado por decisão administrativa proferida no dia 13/06/2019./r/r/n/nInicialmente, insta salientar que nos termos da Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, in verbis: /r/r/n/nA lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)/r/r/n/nNo mesmo sentido: /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FISCAIS DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999).
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR/RJ, RELATORA MIN.
CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 03/12/2013.
Data da Publicação: 10/12/2013)/r/r/n/nAssim sendo, considerando que a data do óbito do ex-servidor ocorreu em 29/07/2018, deve ser aplicada, ao presente caso, a Lei nº 5.260/2008, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, vigente à época do óbito. /r/r/n/nNesse sentido, a lei prevê em seu art. 14, I, com a redação dada pela Lei nº 7.628/17, e §3º, o seguinte:/r/r/n/n Art. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;(...)/r/n§ 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo. /r/r/n/nOutrossim, prevê o artigo 16 da referida lei estadual, com a redação dada pela Lei nº 7.628/17, dispõe nos seguintes termos: /r/r/n/n Art. 16.
O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: /r/nI - no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento; /r/nII - em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o parceiro homoafetivo separado(a) de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo. /r/nParágrafo único.
Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável /r/r/n/nPortanto, no presente caso, é imprescindível a prova da efetiva constância do casamento com o falecido até a data do óbito para a habilitação da autora ao recebimento pensão por morte, cabendo a essa o ônus probatório./r/r/n/nNo mesmo sentido, demonstrada a convivência more uxório, não há de se falar em comprovação da existência de dependência econômica, a qual é presumida para o cônjuge, nos termos do artigo 14, § 5º, acima transcrito. /r/r/n/nTal dispositivo estabelece uma presunção relativa (juris tantum) da dependência econômica do cônjuge, cabendo à parte que interesse o ônus probatório de demonstrar a independência do cônjuge, ou seja, no feito, caberia ao réu./r/r/n/nDesataca-se que o recebimento de aposentadoria pela demandante não constituiu, por si só, motivo suficiente para afastar a presunção relativa de dependência econômica para fins do recebimento do benefício pleiteado, tendo em vista que o valor recebido gira em torno de um salário-mínimo (fls. 91/93), sendo certo que seu companheiro recebia quantia muito superior (fls. 56). /r/r/n/nEste é o entendimento deste Tribunal: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE COMBINADO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVENTE MUNICIPAL.
RIOPREVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE-RÉU. 1- O artigo 14, inciso I, da Lei nº 5.260/2008, já em sua redação original, aplicável em razão da data do óbito do instituidor da pensão, à luz do verbete sumular 340-STJ, prevê como beneficiária da pensão por morte a companheira do segurado; 2- A documentação que instrui a inicial, da qual se destaca a declaração prestada na certidão de óbito de que o finado ex-servidor teve como último endereço a residência declarada pela autora, grande acervo de fotos do casal em eventos sociais e contrato de cartão de crédito no qual a apelada figurava como dependente do de cujus, permite a comprovação, de forma suficiente, da existência de união estável nos termos requeridos pela norma acima; 3- A prova testemunhal produzida é uníssona ao declarar a convivência marital ora discutida, salientando a inexistência de ruptura em qualquer momento da relação; 4- A dependência econômica do companheiro, ademais, é presumida, à luz do disposto no art. 14, §5º, da Lei 5.260/08, competindo ao Estado comprovar a sua inexistência, na forma do art. 373, II, do CPC/15, o que não ocorreu na presente hipótese; 5- A paridade e integralidade do benefício não são objeto de controvérsia na presente demanda, que trata tão somente do reconhecimento do direito da ora apelada à habilitação como pensionista, de modo que o valor do benefício deverá ser discutido em sede de liquidação de sentença; 6- Reforma da sentença para que se observe que, a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem seguir a taxa SELIC, que será aplicada uma única vez, sem que seja cumulada com qualquer outro índice, de acordo com o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; 7- Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível: 0000053-75.2019.8.19.0077; Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julgamento: 4/04/2025; Quinta Câmara de Direito Público) /r/n /r/nIsso posto, o acervo probatório demonstra a existência inconteste do casamento entre a autora e o falecido servidor./r/r/n/nPrimeiramente, se extrai da Declaração de Imposto de Renda do falecido (fls. 71), bem como da resposta ao Ofício da Receita Federal (fls. 521/522), que a autora consta como dependente do de cujus./r/r/n/nRessalta-se que a declaração do imposto de renda, deve ser entregue, ainda que haja o óbito do contribuinte, nos termos do 3º, parágrafo 1º da Instrução Normativa 81/2001 da Receita Federal, in verbis:/r/r/n/nArt. 3° Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte./r/n§ 1º Ocorrendo o falecimento a partir de 1o de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus./r/n /r/nNesse sentido, a mera entrega da declaração em data posterior ao óbito do contribuinte não configura, por si só, fraude, a qual deve ser devidamente comprovada nos autos, o que, no presente caso, não o foi, ônus este que cabia ao réu./r/r/n/nAlém disso, o depoimento da informante (fls. 496/498), Izabel Rose da Silva Nogueira, confirmou em depoimento que: vivia união estável com o falecido inclusive durante o óbito e residiam juntos; que tiveram uma filha; que a autora já trabalhou; que o falecido sustentava a casa. ./r/r/n/nNo mesmo sentido, o depoimento da informante (fls. 496/498), Maria Thereza de Mendonça Louzada, afirmou que: até a última festa, o casal estavam juntos; eles tiveram uma filha; moravam na Rua 24 de maio; a autora residia com o falecido até a data do óbito; que o falecido mantinha a casa e a autora ficava com a filha; o casal morava junto; que o último contato que teve com o casal foi no aniversário de 15 anos da filha da Rosane; que o Márcio e autora moravam juntos em uma casa alugada na Rua Marechal Bittencourt; que sempre encontrava com os dois como um casal nos eventos; que lembra do falecido ser policial; que não foi ao enterro do Sr.
Márcio; que não sabe se o casal viveram juntos em outro endereço; que não se lembra se o casal residia na Marechal Bittencourt no momento do falecimento; que conhecia mãe do falecido; que não frequentava a casa dela; que conhece a autora desde que seus filhos eram pequenos; que conheceu a autora quando já estava com o Sr.
Márcio; que não lembra de não ter nenhum período em que o casal estivesse separado. ./r/r/n/nPor fim, o depoimento da informante (fls. 496/498), Rosane França Ribeiro Rodrigues, atestou que: que a autora vivia em união estável até o falecimento; que tiveram uma filha da união; que moravam juntos; ele assumia as despesas da casa e ela era professora. ./r/r/n/nOutrossim, retira-se da inicial fotos do casal ao longo dos anos, bem como declaração de próprio punho da falecida mãe do de cujus (fls. 77), com reconhecimento de firma, na qual atesta que seu filho manteve por mais de trinta anos um relacionamento amoroso com a autora. /r/r/n/nPortanto, o conjunto de provas produzidos nos autos demonstrou de maneira satisfatória a alegada união com o falecido na data do óbito. /r/r/n/nPercebe-se que a autora manteve união estável com o falecido por muitos anos, residindo com ele no mesmo endereço até a data do falecimento, participando de eventos sociais como casal ao longo dos anos, tendo gerido e criado uma filha juntos na constância do relacionamento, tudo conforme atestado de forma unânime pela prova oral produzida em sede de audiência./r/r/n/nAssim sendo, não restam dúvidas quanto à existência de convivência pública, continua, duradoura e com o objetivo de constituir família, conforme determina o artigo 1.723 do Código Civil:/r/r/n/nArt. 1723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família./r/r/n/nPortanto, demonstra-se cabível a habilitação da autora ao recebimento de pensão por morte desde a data de óbito do servidor. /r/r/n/nEm relação ao quantum debeatur, este deve ser calculado conforme a redação vigente do parágrafo 7º do artigo 40 da CRFB de 1988 à data do óbito, nos seguintes termos: /r/r/n/n§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)/r/nI - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) /r/nII - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) /r/r/n/nAssim sendo, considerando que o falecido não se encontrava aposentado na data do falecimento (fls. 38), a autora possui direito a pensão por morte fixada nos termos do inciso II do artigo acima transcrito./r/r/n/nOutrossim, considera-se configurados os danos morais, tendo em vista a afronta aos direitos da personalidade da autora, pela recusa indevida da administração pública em conceder o benefício a qual esta tinha direito, permanecendo sem acesso a verba de caráter alimentar essencial para sua subsistência, motivo pelo qual deve o réu compensar os danos morais sofridos, os quais fixo em R$5.000,00. /r/r/n/nEm relação à correção monetária e juros moratórios, em se tratando de ação de natureza previdenciária, o índice a ser aplicada é o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ.
Veja-se: /r/r/n/n(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária./r/nAs condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...). /r/r/n/nEntretanto, após a Emenda Constitucional 113/2021, deve-se incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto em seu art. 3º, in verbis: /r/r/n/n Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. /r/r/n/nPortanto, a partir de 09/12/2021, entrada em vigor da referida emenda, deve-se aplicar o índice da taxa SELIC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 497, I do CPC/2015, para (I) condenar o réu à habilitar a autora ao recebimento da pensão por morte, a qual deve ser estipulada nos termos do parágrafo 7º do artigo 40 da CRFB de 1988, com redação dada pela EC 43/2001, considerando a última remuneração recebida pelo falecido; (II) condenar o réu ao pagamento da pensão por morte retroativamente à data do óbito do falecido, observada a prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data que deveriam ter sido pagas até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice; (III) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir da presente sentença, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. /r/r/n/nSem custas e taxa judiciária, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015./r/r/n/nP.
I. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:07
Conclusão
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24/04/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:35
Juntada de petição
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13/02/2025 23:30
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 520 - Às partes sobre resposta da Receita Federal./r/r/n/nÀs partes em razões finais escritas, conforme determinado em pdf. 499. -
08/01/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:35
Juntada de documento
-
01/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:43
Documento
-
26/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:06
Expedição de documento
-
10/09/2024 12:58
Expedição de documento
-
10/09/2024 12:52
Juntada de documento
-
22/08/2024 13:03
Juntada de documento
-
05/08/2024 15:54
Expedição de documento
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05/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:50
Conclusão
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11/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:57
Juntada de petição
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03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:13
Audiência
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16/04/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 13:30
Conclusão
-
10/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:23
Juntada de documento
-
06/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:09
Decretada a revelia
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08/11/2023 15:09
Conclusão
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24/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:41
Juntada de petição
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18/08/2023 18:11
Juntada de petição
-
04/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:55
Juntada de documento
-
03/08/2023 16:20
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:23
Juntada de petição
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08/02/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 05:05
Documento
-
23/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 17:40
Conclusão
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19/10/2022 12:53
Redistribuição
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05/10/2022 01:33
Remessa
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05/10/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 01:21
Juntada de documento
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03/10/2022 17:29
Declarada incompetência
-
03/10/2022 17:29
Conclusão
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30/09/2022 12:57
Redistribuição
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28/09/2022 12:10
Remessa
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14/09/2022 14:02
Declarada incompetência
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14/09/2022 14:02
Conclusão
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15/08/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:21
Juntada de petição
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17/11/2021 11:24
Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2021 11:24
Conclusão
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17/11/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 22:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
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