TJRJ - 0942768-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:30
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942768-68.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRADO, AVELAR & ARAUJO CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR EXECUTADO: REGUS DO BRASIL LTDA Nada a prover.
Primeiramente, RECONSIDERO fls. 57, uma vez que se trata de despacho exarado em evidente equivoco.
Reconheço a impertinência da execução almejada, uma vez que inexiste título executivo judicial que a ampare.
Ademais, observe o Autor que a sentença proferida em 13.01.2025julgou procedente o pedido , tão somente, para reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exigia o aviso prévio de 03 meses e, assim, condenou a empresa a rescindir o contrato e a cancelar todo e qualquer débito faturado após 30.01.2024, em 15 dias, devendo se abster de realizar cobranças, sob pena de multa em dobro, não tendo sido reconhecido no referido julgado o direito do Autor ao ressarcimento das quantias pagas a partir de então, tendo os Embargos de Declaração opostos com o referido fim sido rejeitados pelo Juízo, consoante se extrai do ID 166687489 por ausência de provas do pagamento no momento adequado.
Assim, inexistindo qualquer prova de débitos em aberto ou cobranças realizadas após 15 dias da ciência da sentença, não há que se falar em descumprimento do comando judicial que justifique a execução de multa coercitiva em dobro.
I-se para ciência.
Nada mais sendo requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:41
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PRADO, AVELAR & ARAUJO CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de REGUS DO BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PRADO, AVELAR & ARAUJO CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de REGUS DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0942768-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRADO, AVELAR & ARAUJO CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE: EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR RÉU: REGUS DO BRASIL LTDA Recebo os Embargos, porque tempestivos.
No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada pela via eleita, valendo, para tanto, ressaltar os termos do enunciado da Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Advirta-se, desde logo, ao Embargante que a irresignação com o conteúdo do julgado, deverá ser impugnada pela via recursal própria.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
09/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 23:28
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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