TJRJ - 0819601-37.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819601-37.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA NAVEGA PINHEIRO RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
Recebo os embargos de declaração do Indexador , posto que tempestivos, porém os rejeito por não haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada.
Certo é que eventual irresignação do Embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819601-37.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA NAVEGA PINHEIRO RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
MARGARIDA NAVEGA PINHEIRO ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO VOTORANTIM S/A e NEON PAGAMENTOS S/A, na qual alega que vem sendo descontada em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo financeiro que alega desconhecer.
Relata que fora procurada por uma preposta da primeira ré em setembro de 2022 que lhe ofereceu a portabilidade de seu empréstimo contratado no Banco Safra, mediante a redução de taxa de juros e redução da parcela.
Aduz que no mês seguinte recebeu carta em que é informado a contratação de empréstimo junto ao Banco Pan, no valor de R$3.968,84 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$105,00 cada, com vencimento da primeira parcela em 07/11/2022.
Relata que não recebeu qualquer valor e foi informada que o crédito ocorreu em conta bancária do Banco Votorantim, o qual desconhece e não possui relação jurídica.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Réu Banco Pan se abstenha de efetuar desconto em seu benefício previdenciário.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja declarado nulo o contrato de empréstimo, seja cancelado toda e qualquer operação financeira vinculada ao CPF da Autora, seja o Réu Banco Votorantim condenado a cancelar toda e qualquer conta corrente aberta e mais produtos vinculados em seu nome, sejam os Réus condenados solidariamente a lhe devolverem em dobro os valores efetivamente pagos pelo empréstimos não realizado, bem como sejam os Réus condenados solidariamente a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão do indexador 39053266, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto do valor de R$105,00 em seu contracheque referente ao empréstimo discutido junto ao Banco Pan.
Contestação do segundo Réu, BANCO PAN S/A, no indexador 42061501, na qual sustenta a legitimidade da contratação do empréstimo.
Relata que a Autora realizou a contratação na plataforma do Banco Réu, disponibilizando seus dados, documentos e realizando a biometria facial.
Sustenta a ausência de defeito na prestação do serviço, inocorrência de lesão de ordem moral e requer a condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do primeiro Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, no indexador 43529851, na qual preliminarmente alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a necessidade do depoimento pessoal da Autora e a ausência de provas mínimas.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do terceiro Réu, BANCO VOTORANTIM S/A, no indexador 44389290, na qual preliminarmente alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a conta aberta foi junto à Neon Pagamentos, agindo como instituição financeira apta a custodiar os valores, não havendo relação entre as partes.
Aduz a ausência de provas, a inocorrência de lesão de ordem moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 48223246.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 62362309, 62528160 e 62635991.
Manifestação em provas do segundo Réu, BANCO PAN S/A, intempestiva, conforme certificado no indexador 71461772.
Petição da Autora no indexador 75335962, na qual requer a inclusão no polo passivo de NEON PAGAMENTOS S/A.
Decisão no indexador 88091620, que deferiu a inclusão no polo passivo de NEON PAGAMENTOS S/A.
Decisão saneadora do indexador 147293076, que decretou a revelia do quarto Réu, NEON PAGAMENTOS S/A, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e concedeu prazo para os Réus apresentarem provas.
Manifestação dos Réus nos indexadores 148725843, 149153891 e 150655691.
Despacho do indexador 161065136, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega ter contratado um empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário, e ter aberto conta no BANCO VOTORANTIM S/A.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A questão basilar no presente caso diz respeito a abertura de conta e a contratação de empréstimo no valor de R$3.968,84, a ser pago em 84 parcelas de R$105,00, que a parte Autora alega não ter realizado, e que ocasionou descontos em seu benefício previdenciário.
Considerando que a parte Autora alega fatos negativos, quais sejam, que não solicitou abertura de conta e que não contratou o empréstimo consignado no valor de R$3.968,84, caberia aos Réus demonstrarem de forma idônea o contrário, no entanto, não o fizeram.
Senão vejamos.
Prevalece, pois, a narrativa da parte Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não realizou a abertura da conta e que não contratou o empréstimo consignado.
Infelizmente, cada vez mais "intermediários" de bancos usam de meios de convencimento com pessoas idosas e com pouca instrução para obter o consentimento destes a fim de contratarem empréstimos que não tem qualquer interesse para que obtenham comissão sobre tais empréstimos.
Outras vezes, o consumidor sequer recebe o valor do empréstimo, caso em que além de ficar sem a quantia do suposto empréstimo, ainda se vê obrigado a honrar com o pagamento das parcelas em seu pagamento.
Acrescente-se que os Réus respondem com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Evidente que os Réus devem arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que restou sobejamente demonstrado no feito, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Assim sendo, a tutela de urgência deve ser confirmada e deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo no valor de R$3.968,84, obtido junto ao segundo Réu, BANCO PAN S/A, bem como a dívida dele decorrente.
O pedido de cancelamento de toda e qualquer conta corrente aberta e demais produtos vinculados ao CPF da Autora junto ao terceiro Réu, BANCO VOTORANTIM S/A, também deve ser provido, porquanto não comprovada sua abertura de forma idônea, o que é negado pela Autora.
Por conseguinte, devem ser restituídos pelo segundo Réu, BANCO PAN S/A, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência ante a grave lesão causada a Autora com evidente abalo psíquico, perda de tempo útil e transtornos para resolver a fraude em que foi envolvida.
No que respeita à lesão de ordem moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na contratação de empréstimo feito em nome da Autora de modo fraudulento e com vício de consentimento, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$8.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 39053266, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo contraído com o segundo Réu, BANCO PAN S/A, no valor de R$3.968,84, bem como a dívida dele decorrente; b) condenar o terceiro Réu, BANCO VOTORANTIM S/A e o quarto Réu NEON PAGAMENTOS S.A., a cancelar toda e qualquer conta corrente aberta e demais produtos vinculados ao CPF da Autora; c) condenar o segundo Réu, BANCO PAN S/A, a restituir todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da lei 14.905/24; d) condenar os Réus, solidariamente, a pagar à parte Autora o valor de R$8.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:56
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORAH DIAS VIEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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