TJRJ - 0806349-88.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANANZA REIS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806349-88.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ANTUNES RÉU: ANA PAULA REIS DA CONCEICAO VASCONCELOS, JOSE CARLOS LACERDA VASCONCELOS, IGREJA APOSTOLICA SACERDOCIO REAL Trata-se de ação declaratória de nulidade de documento público proposta por Maria Cristina Antunes em face de José Carlos Lacerda Vasconcelos, Ana Paula Reis da Conceição Vasconcelos e Igreja Apostólica Sacerdócio Real - IASER, alegando a parte autora, em síntese, que é ex-companheira de um dos herdeiros da Sra.
Teresinha; que a genitora do seu ex-companheiro tinha a posse do imóvel composto de quatro casas; que a segunda ré instalou uma igreja no imóvel, ora terceira ré; que, no ato da instituição, não foi requerida a anuência da possuidora, Sra.
Teresinha, nem dos demais moradores que a terceira ré possui como tesoureira uma pessoa incapaz, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a desassociação do imóvel residencial à terceira ré, a declaração de nulidade do Estatuto Social da terceira ré, com a consequente desocupação do imóvel, além das cominações de estilo e da gratuidade de Justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
A gratuidade de Justiça pleiteada foi deferida no index 19118450.
Regularmente citados, os réus permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documento público proposta por Maria Cristina Antunes em face de José Carlos Lacerda Vasconcelos, Ana Paula Reis da Conceição Vasconcelos e Igreja Apostólica Sacerdócio Real – IASER.
Inicialmente, observa-se que falece à autora legitimidade ativa ad casam.
Isto porque se observa que a autora requer em nome próprio direito alheio, este pertencente aos herdeiros da Sra.
Teresinha, possuidora do imóvel em que está instalada a terceira ré.
Assim, mostra-se claro que a ora requerente não tem legitimidade ativa para vindicar algo em nome de terceiro, ainda que este seja seu ex-companheiro.
Ademais, verifica-se igualmente que a autora não possui legitimidade para pleitear a nulidade do estatuto social da terceira ré, eis que com ela não possui nenhum vínculo.
Desta forma, sendo parte ilegítima para estar em juízo em nome de terceiro, deve a presente ação ser julgada sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANANZA REIS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LACERDA VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANANZA REIS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DA CONCEICAO VASCONCELOS em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ANANZA REIS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ANANZA REIS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:58
Outras Decisões
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03/08/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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