TJRJ - 0001415-83.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:12
Juntada de petição
-
08/03/2025 15:03
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré, conforme se extrai de fls. 175, sob a alegação de que a proposta de honorários periciais de fls.162, no valor de 2.000 UFIR´S-RJ encontra-se excessiva e em dissonância com o valor praticado no mercado. /r/n /r/nImportante destacar que a verba honorária em questão deve corresponder ao grau de complexidade e ao tempo para a conclusão da prova, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/n /r/nNeste diapasão, com o escopo de pacificar e uniformizar os valores de perícias grafotécnicas praticados no Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do E.
TJRJ, através do processo administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Otávio Rodrigues, aprovou a súmula nº 362, in verbis: /r/n /r/n PARA PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO, RESSALVADAS AS DESPESAS COM O CUSTO DA DILIGÊNCIA. /r/n /r/nÉ certo que tal enunciado trata-se de uma orientação e, portanto, devem ser verificadas as peculiaridades caso a caso, notadamente no que tange a ressalva trazida em seu bojo quanto ao custo da diligência./r/n /r/nDeste modo, conforme as características do caso em análise, acolho em parte a impugnação, para reduzir os honorários periciais para o valor de R$ R$5.648,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais).
Intime-se o expert para dizer se aceita./r/n /r/nPreclusa a presente decisão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 109-111. /r/n /r/nCom a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor da expert e oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custa, nos termos da decisão saneadora prolatada nos autos. /r/r/n/n -
16/10/2024 12:54
Conclusão
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16/10/2024 12:54
Outras Decisões
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04/07/2024 19:31
Juntada de petição
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13/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:12
Conclusão
-
07/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:35
Juntada de petição
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08/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:16
Juntada de petição
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30/03/2023 11:03
Juntada de petição
-
16/03/2023 12:30
Juntada de petição
-
10/03/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:47
Conclusão
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01/12/2022 13:47
Outras Decisões
-
29/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
01/08/2022 23:30
Juntada de petição
-
21/07/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 20:18
Conclusão
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20/01/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 18:32
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 15:31
Conclusão
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03/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:49
Juntada de petição
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12/05/2021 17:09
Retificação de Classe Processual
-
28/04/2021 15:30
Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2021 15:30
Conclusão
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28/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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