TJRJ - 0820623-62.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0820623-62.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE VILMA DA SILVA SERIQUE HERDEIRO: LUCIENE ALVES DA SILVA, LUCIANA ALVES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular cobrança das faturas e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Determino de ofício a realização da prova pericial, diante da grande discrepância das faturas impugnadas e por que há apenas uma residência mencionada nelas.
Nomeio como expert do Juízo Para tanto, determino a produção de prova pericial em engenharia e nomeio como perito do Juízo o Dr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CREA-RJ 1989.1024.80, e-mail: [email protected] ou [email protected], telefones: 3449.7060 e 99984.5668, fixando os honorários em R$4.500,00.
Fica ciente o profissional de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e cumprir o disposto no artigo 465, (sec)2º, do CPC.
Intime-se as partes para querendo, se manifestem sobre o disposto no artigo 465, (sec)1º, do CPC.
Declaro saneado o processo.
Registro que a execução das astreintes somente é possível após o trânsito em julgado, acaso confirmada a decisão que antecipou a tutela. 150812708 - De acordo com o artigo 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Verifica que as faturas vencidas no curso do processo continuam com valores demasiado elevados, se comparados com o período anterior à impugnação, razão pela qual, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das faturas emitidas pela ré, devendo esta também abster-se de negativar o nome da parte autora ou de suspender o serviço essencial, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada caso de descumprimento injustificado da presente decisão.
A parte autora deverá continuar a dar cumprimento ao disposto na súmula nº 195 do TJRJ, realizando os depósitos mensais em Juízo referente às faturas que superem a média dos seis meses anteriores ao período impugnado.
Intime-se a ré por OJA de plantão, diante do deferimento de nova decisão de tutela, aditando a já proferida nos autos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
26/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 13:05
Outras Decisões
-
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0820623-62.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DA SILVA SERIQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
24/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0820623-62.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DA SILVA SERIQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diante da informação do falecimento da Autora, apontada no Indexador 164413167, determino a suspensão do processo e a intimação, pela via postal, do Espólio de VILMA DA SILVA SERIQUE, de Sucessor ou Herdeiros, para, querendo, manifestarem no prazo de 15 dias na sucessão processual e procederem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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