TJRJ - 0804512-74.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:53
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804512-74.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804512-74.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01134496 APELANTE: REALITY VEICULOS LTDA ADVOGADO: DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA OAB/RJ-199267 APELANTE: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA FILHO APELANTE: WILSON CRISPIM DA SILVA ADVOGADO: REINALDO JOSÉ GALLO JUNIOR OAB/RJ-115910 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Argumento de contradição, obscuridade e erro material.
De fato, efetivamente não há, no acórdão em cotejo, vício relativo à contradição, obscuridade e/ou erro material qualquer, ou a respeito de questões ou fundamentos da lide.
A conclusão adotada restou amparada pela análise do acervo probatório, nos limites que a causa requer.
A simples pretensão de revisão do julgado, ainda que sob a justificativa do pré-questionamento, não pode ser acolhida se restaram evidentes as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre eventual pretensão de pré-questionamento do acórdão recorrido para fins de interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já enquadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016).
Não se olvide que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através do entendimento consolidado de que "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador", de acordo com o Enunciado nº 52 da Súmula do TJERJ, bem como já assentou que "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada", nos termos do Enunciado nº 172 da Súmula do TJERJ.
Ausência de tipicidade.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
31/07/2025 15:34
Documento
-
31/07/2025 13:40
Conclusão
-
31/07/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 166.
APELAÇÃO 0804512-74.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804512-74.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01134496 APELANTE: REALITY VEICULOS LTDA ADVOGADO: DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA OAB/RJ-199267 APELANTE: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA FILHO APELANTE: WILSON CRISPIM DA SILVA ADVOGADO: REINALDO JOSÉ GALLO JUNIOR OAB/RJ-115910 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
02/07/2025 14:43
Inclusão em pauta
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01/07/2025 11:58
Pauta
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17/06/2025 11:29
Conclusão
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13/06/2025 17:32
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 17:18
Mero expediente
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12/05/2025 10:55
Conclusão
-
07/05/2025 16:53
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 13:10
Documento
-
15/04/2025 12:54
Conclusão
-
15/04/2025 00:02
Provimento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:41
Inclusão em pauta
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19/03/2025 12:17
Pedido de inclusão
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24/02/2025 11:40
Conclusão
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18/02/2025 17:02
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0804512-74.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0804512-74.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01134496 APELANTE: REALITY VEICULOS LTDA ADVOGADO: DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA OAB/RJ-199267 APELANTE: FRANCISCO CRISPIM DA SILVA FILHO APELANTE: WILSON CRISPIM DA SILVA ADVOGADO: REINALDO JOSÉ GALLO JUNIOR OAB/RJ-115910 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DESPACHO: À apelante. -
19/12/2024 17:59
Mero expediente
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:10
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 15:48
Remessa
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12/12/2024 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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