TJRJ - 0875260-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:19
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0875260-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA RÉU: SEG-MED ASSESSORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
31/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875260-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA RÉU: SEG-MED ASSESSORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 10:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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06/12/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/12/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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