TJRJ - 0005930-36.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Jui Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:45
Trânsito em julgado
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29/04/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 12:19
Conclusão
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28/04/2025 17:48
Juntada de petição
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25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Edital
/r/nEDITAL DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS/r/n(Com o prazo de 15 dias)/r/r/n/nO MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) William Satoshi Yamakawa - Juiz Titular do Cart.
Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER sobre o deferimento de medidas protetivas em desfavor do nacional Alexsandro Costa da Conceição - Nacionalidade Brasileira - Profissão: Estudante - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 24/06/2004 Idade: 20 - Filiação: Pai - Carlos Roberto da Conceição Mãe - Ana Maria de Souza Costa - IFP/DETRAN: 25856248-7 Emissor: SSP/DETRAN - IFP/DETRAN: 258562487 Emissor: SSP/DETRAN - Endereço: Rua Nestor de Carvalho, nº 183 - CEP: 27347-540 - Vila Independência - Barra Mansa - RJ - Tel.: (24) 999143056, acusado nos autos de nº 0005930-36.2024.8.19.0007, oriundo do Registro de Ocorrência, nº 090-06729/2024 de 18/12/2024, da 90ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Corporal Grave (Art. 129, § 1º - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06); Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, § 2º - CP); Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06); Lesão Corporal Decorrente de Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 129, § 9º e / Ou § 11 - Cp), .
Como não tenha sido possível intima-lo(a) e nem notificá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, intima e notifica o(a) referido(a) acusado(a) para ciência da seguinte decisão que deferiu medidas protetivas em seu desfavor: Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Vitória Aparecida da Silva em relação ao seu convivente Alexsandro Costa da Conceição.
O requerimento veio instruído com o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conforme determina a Lei nº 14.149/21 e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5, de 3 de março de 2020.
Observo inicialmente que não há nos autos termos de oitivas de testemunhas do fato descrito.
Todavia, deve-se lembrar da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, que inspiraram o legislador na elaboração da Lei nº 11.340/2006.
As situações de violência previstas no referido diploma legal, na maioria dos casos, ocorrem no recesso do lar, como no caso vertente, e na presença de filhos menores, que quase sempre temem em prestar declarações.
As declarações da requerente se mostram minuciosas e mencionam que teria sido agredida fisicamente pelo requerido.
Saliento que o relato indica o descontrole emocional do requerido, inconformado com o término do relacionamento íntimo de afeto.
Nessa conformidade, verifica-se a presença do requisito consubstanciado na plausibilidade da alegação a autorizar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 22 da Lei nº 11.340/2006.
No que concerne ao requisito consubstanciado no risco pela demora de provimento judicial, tenho que igualmente se mostra presente, ante o temor da mulher quanto à eventual reiteração da conduta que, assevere-se, segundo relatado, não se revela única na vida do casal, cabendo consignar que o relatório de vida pregressa do requerido, anexado aos autos, exibe diversas anotações, dentre as quais o suposto cometimento de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, indiciando ostentar personalidade agressiva.
O risco de ocorrência de situação mais grave e com consequências irreparáveis, diante de um relato pormenorizado da requerente, autoriza o deferimento da medida.
Todavia, não é só.
Foi noticiada a presença de duas crianças na residência das partes, filhas do casal, de forma que eventual contenda ou agravamento da situação, decerto, trará consequências às menores.
Assim, a análise acerca da concessão da medida, nesta hipótese, contempla igualmente a necessidade de preservação da integridade física das crianças.
Nessa conformidade, defiro a liminar, tendo em vista que os fatos noticiados indicam a necessidade da medida em prol da integridade física e psicológica da mulher e da prole comum, e determino o imediato afastamento do requerido do lar, com recondução da vítima, acaso necessário, bem como que o agressor se abstenha de se aproximar da requerente, mantendo ao menos 200 metros de distância e se abstenha de entrar em contato com ela e eventuais testemunhas do fato ilícito, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser decretada sua prisão.
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para a duração da medida protetiva acima estabelecida.
As medidas deferidas restringem-se à requerente, não sendo extensíveis aos filhos dos envolvidos, cujo direito de convivência com o genitor deverá ocorrer intermediado por terceira pessoa de confiança das partes, na forma como determinada pelo Juízo de Família.
Diante da informação no sentido de que o agressor supostamente possui arma de fogo, tenho que as circunstâncias verificadas justificam imediatas providências policiais, buscando a necessária investigação da informação, em primeiro plano, repita-se, diante dos riscos de eventual agravamento da situação que envolve suposta violência familiar contra a mulher.
Por outro lado, a medida viabilizará o exercício de uma atividade policial satisfatória, que obtenha instrumento para a investigação e repressão ao crime.
Merece grifar, outrossim, que o policiamento investigatório desenvolvido pela polícia, notadamente em episódios que envolvem violência doméstica e familiar, precisa de meios para que a função policial seja exercida em sua plenitude, de modo a garantir à mulher e à sociedade em geral efetiva segurança pública.
Nesta conformidade, impõe-se a concessão da ordem, a fim de que o suposto objeto não desapareça e eventualmente possa comprometer a necessária e devida apuração dos fatos, gerando um aumento ainda maior na criminalidade crescente desta Comarca.
Isto posto, com fundamento no art. 240 e segs. do Código de Processo Penal, defiro a postulação formulada e determino a busca e apreensão de armas de fogo, munições, bem como qualquer outro objeto cuja posse, uso ou detenção possa constituir ilícito penal, no endereço residencial do suposto agressor.
Deverá constar do respectivo mandado, expedido em caráter de urgência, autorização para, se necessário, que se efetue arrombamentos, perante duas testemunhas que deverão também assinar o auto, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável, nos termos dos arts. 243 e 245 do Código de Processo Penal, devendo o Oficial de Justiça Avaliador requisitar o auxílio de força policial.
Atente ainda a Serventia para que o mandado a ser expedido e dirigido ao requerido, relativamente às medidas protetivas aplicadas, seja cumprido concomitantemente com a ordem de busca e apreensão.
Expeçam-se mandados, nos quais deverão ser consignados todos os dados que viabilizem o pronto cumprimento das ordens, notadamente endereços completos, pontos de referência, local de trabalho, números de telefones e endereços eletrônicos, ficando facultado ao Oficial de Justiça Avaliador designado cumprir as ordens judiciais exclusivamente direcionadas à(s) vítima(s), de forma eletrônica, consoante o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 14.022/2020 e na CNCGJ.
Nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que, caso haja necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houver qualquer fato novo ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer ao Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado.
O não comparecimento da vítima à Defensoria Pública ou a ausência de manifestação através de advogado importará na revogação das medidas e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir após o decurso do prazo de vigência das medidas aplicadas.
Os mandados deverão ser cumpridos em caráter de urgência pelo OJA de Plantão, conforme orientação deste E.
TJ-RJ constante na RAD-JVDFM-005 (item 11.6), bem como pela RAD-CCM/VCIV/CP-003 e pelo § 1º, do artigo 351, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Comunique-se a presente decisão à Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para que proceda à fiscalização do cumprimento das medidas impostas e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS a fim de que disponibilize eventual assistência à requerente, caso necessite.
No mandado de notificação da vítima deverá constar o convite para que participe de reunião a ser realizada no salão do Júri localizado no Fórum desta Comarca, em data a ser designada pela Serventia, bem como a disponibilidade de assistência junto ao CREAS, localizado na Rua Santos Dumont, nº 126, Centro, Barra Mansa, RJ, com contato via aplicativo de mensagens pelo nº (24) 99883-7307.
Cumprida a medida, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 204, § 1º do CNCGJ, com os lançamentos pertinentes junto ao sistema DCP, devendo a serventia atentar que, na hipótese de eventual pleito de prorrogação, renovação ou revogação da medida, os autos deverão ser imediatamente desarquivados e submetidos ao Ministério Público para manifestação, independentemente de despacho, voltando conclusos, igualmente com brevidade, para prolação de decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Barra Mansa, 19/12/2024.
William Satoshi Yamakawa - Juiz Titular .E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital.
Barra Mansa, 22 de janeiro de 2025.
Eu, ______________ Ana Cristina Pedrosa Carneiro - Encarregado pelo Expediente - Matr. 01/25321, o subscrevo./r/r/n/r/n/nWilliam Satoshi Yamakawa - Juiz Titular/r/n -
22/01/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:49
Conclusão
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17/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:33
Juntada de petição
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16/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 04:22
Documento
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08/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:55
Conclusão
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08/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:25
Juntada de petição
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07/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 06:42
Documento
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21/12/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 06:42
Documento
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21/12/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 06:42
Documento
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:03
Medida protetiva
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19/12/2024 11:03
Conclusão
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19/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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