TJRJ - 0806031-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806031-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA PENHA MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, já que a fundamentação oferecida pela ré diz respeito ao mérito (necessidade de comprovação da hipossuficiência da autora em relação aos descontos que vêm sendo efetivados).
No mais, os fatos foram narrados de forma clara, deles decorrendo, em sequência lógica, os pedidos deduzidos pela requerente.
Também não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a prestação jurisdicional se apresenta útil e necessária à requerente em relação às instituições financeiras rés.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a demandada a faz de forma genérica e sem fundamentos, sem trazer aos autos qualquer comprovante da saúde financeira da autora que justifique a revogação da benesse concedida.
Em ID. 166710207 foi certificado o decurso do prazo para o requerimento de produção de provas, determinado em ID. 150606566, pelo que deixo de receber a petição de ID. 170139149, eis que manifestamente intempestiva.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:45
Outras Decisões
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05/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806031-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA PENHA MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A. 1.
Indefiro a expedição de ofícios, eis que se trata de ônus da parte. 2.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessário ao deslinde da questão, não havendo outras provas a serem analisadas.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:54
Outras Decisões
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20/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 13:04
Audiência Mediação realizada para 12/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:49
Audiência Mediação redesignada para 12/06/2024 11:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
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30/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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09/04/2024 12:01
Audiência Mediação designada para 30/05/2024 11:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA PENHA MARTINS - CPF: *99.***.*91-00 (AUTOR).
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19/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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