TJRJ - 0853869-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TISSIANE PINTO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0853869-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANYE SOROLDONI GUIMARAES GOES RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BARBARA MANHAES MOURA REIS Certifico que a Apelação interposta em ID 198953857 é tempestiva, e que o apelante é beneficiário de Justiça Gratuita.
Aos apelados, no prazo legal.
Após subam ao E.
TJ com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JULIA GONCALVES DUARTE -
09/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853869-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANYE SOROLDONI GUIMARAES GOES RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BARBARA MANHAES MOURA REIS Trata-se de demanda em que a impetrante alegou que a se inscreveu para a vaga de professora adjunta da Faculdade de Oceanografia, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, tendo participado do Concurso Público de acordo com o Processo UERJ SEI-260007/036110/2022 que teve o resultado final homologado em 05/04/2024.
Após as etapas de edital, seria considerado aprovado no Concurso o candidato que obtivesse NOTA FINAL POR EXAMINADOR igual ou superior a 8 (oito) com, pelo menos, 2 (dois) examinadores, obtendo a primeira colocação no concurso.
Após a divulgação das pontuações, três candidatos à vaga apresentaram recursos (docs. 16, 17, 18 e 22) alegando que o item 9.1.2 do Edital havia sido descumprido, pois a requerente, ao realizar a prova de aula, não cumpriu o horário previsto no item e, portanto, deveria ser desclassificada, mas a Comissão Examinadora do Concurso foi clara ao externar que considerou uma série de itens na avaliação da prova de aula, entre eles o tempo de cada candidato e que, algumas das apresentações realizadas no dia da avaliação perderam pontos em relação ao tempo de aula, entretanto o único critério adotado para eliminação nesta etapa foi a nota final, conforme previsto no item 9.1.2- h. mas a Comissão Examinadora do Concurso, em 05/09/2023, fez uma consulta formal à Procuradoria Geral de UERJ (doc. 24).
Com efeito, em 18/09/2023 a Procuradoria da requerida opinou pela juridicidade do resultado da prova de aula pela Banca examinadora, se comprovado o descumprimento das normas do edital, mantendo a autora na primeira colocação do certame.
Ocorre que, com nova manifestação da Procuradoria, em 21/03/2024 o resultado com Concurso foi novamente retificado, desta vez modificando o resultado classificatório e excluindo a requerente da lista de aprovados.
E, por fim, em 05/04/2024 foi homologado o resultado do concurso em tela, com a desclassificação da autora e aprovando a até então, segunda colocada.
Pede seja deferida, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, eis que o direito da requerente é inquestionável e sua violação poderá causar danos irreversíveis, devendo ser determinada a ilegalidade da sua eliminação do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de professor adjunto (Edital UERJ SEI260007/036110/2022), por estar em desconformidade com o edital, e, por conseguinte, realizada a sua reinclusão na lista de candidatos aprovados, na primeira posição, e, ato contínuo, que não seja nomeado nenhum outro candidato que não seja a autora; a total PROCEDÊNCIA do pedido, para que se determine em caráter definitivo a nulidade da desclassificação da requerente, e seja incluído seu nome na lista de candidatos aprovados no referido certame público, na primeira colocação, determinando que a requerida imediatamente nomeie e emposse a requente para o cargo público do qual foi regularmente aprovada; mais condenações de estilo.
Documentos no ID 116262935/116262937 e decisão liminar no ID 117784322.
Comunicada a interposição de recurso no ID 121947649.
Despacho no ID 123364857.
Contestação da Universidade no ID 128525124 em que alegou que há conexão com o processo nº 0949197-85.2023.8.19.0001.
Defendeu que a anulação do resultado das provas (item 11.1, alínea i, do edital), ou seja, o resultado da prova de aula foi anulado com a publicação de novo resultado, corrigindo eventuais notas e eliminado do concurso todos os candidatos que não cumpriram o item “9.1.2, alínea "a',” do edital.
Ante o exposto, consoante também já opinou o Ministério Público nos autos do processo nº 0949197-85.2023.8.19.0001, não há irregularidades na conduta da parte ré, tendo em vista o mérito administrativo, com base no princípio da legalidade e da vinculação do edital.
Daí porque, em face do princípio vinculação ao edital, cabe ao candidato cumprir as exigências daquele instrumento, o que não foi observado pela parte autora no caso em tela.
De fato, os critérios para aprovação em concurso público configuram mérito administrativo, que só deve ser analisado pelo Poder Judiciário quanto ao aspecto da legalidade, isto é, quanto ao uso correto ou não da discricionariedade administrativa, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 142059277.
Certidão no ID 152467243 e manifestação ministerial no ID 152500132.
Pretensão de emenda à inicial apresentada no ID 158379957.
Decisão no ID 166343859.
Contestação da ré Barbara no ID 180513708, com documentos, em que alegou que a requerente pretende obter uma decisão judicial de procedência para chancelar a sua desídia à análise das normas do edital em detrimento de outros candidatos que analisaram o edital com a devida competência, prepararam-se e tomaram o cuidado de preencher todos os requisitos nele contidos, sobretudo em cada etapa da seleção.
Veja-se que o argumento principal da requerente é o de que “o edital não estabelece que o candidato que realizar a prova de aula em tempo menor ou maior que o previsto será eliminado.
Ele prevê sim a eliminação de quem tirar nota menor que 8,0”, mas não é preciso mínimo esforço para observar que o edital explicita que a etapa de prova aula tem caráter eliminatório e que há o tempo mínimo de 50 minutos e o máximo de 60 minutos para aprovação na referida etapa.
Não há nem que se cogitar um suposto tratamento desigual da requerente, como ela tenta fazer crer.
Nesse sentido, insta salientar que outros candidatos que não preencheram o tempo mínimo também foram eliminados por não cumprimento das normas do edital.
No tocante ao acesso aos cargos públicos, o inciso II, do art. 371, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.
Os concursos públicos constituem, portanto, o principal meio de acesso ao serviço público, que visa garantir a igualdade de oportunidades, a seleção dos mais aptos e a moralidade administrativa.
A legalidade e a impessoalidade são pilares desse processo, uma vez que a seleção objetiva evitar favoritismos e assegurar que todos os candidatos sejam avaliados sob os mesmos critérios.
No caso em comento não é diferente.
A UERJ se preocupou em elaborar um edital que regulamentasse adequadamente o Concurso Público para o preenchimento da vaga de Professor Adjunto da Faculdade de Oceanografia, do departamento de Oceanografia Química, expondo de forma clara: (I) as atribuições do cargo; (II) os requisitos mínimos para a ocupação do cargo; (III) as inscrições; (IV) a forma de isenção da taxa de inscrição; (V) a participação dos candidatos com necessidades especiais; (VI) o programa para o concurso; (VII) a comissão organizadora do concurso; (VIII) a comissão examinadora; (IX) as etapas do concurso: Prova Escrita, Prova de Aula e Prova de Títulos;(X) a aprovação no concurso; (XI) o cronograma do concurso; (XII) a forma de divulgação e homologação do resultado final; (XIII) os recursos; (XIV) o provimento do cargo; (XV) o aproveitamento de vagas; e, (XVI) as disposições gerais (doc. 3).
A essencialidade do requisito de tempo da etapa de prova – mínimo de 50 (cinquenta) minutos e o máximo de 60 (sessenta) minutos –se dá sobretudo em razão de que é o tempo mínimo de aula que a UERJ espera do dia a dia do seu docente e somente os candidatos que cumprem com esse requisito estão aptos para serem professores adjuntos da UERJ, o que, diga-se, não é o caso da autora, que descumpriu assumidamente esse requisito.
Despacho no ID 180989542 e no ID 187528129 com posterior manifestação da autora no ID 189861977.
Manifestação ministerial no ID 191942585.
Este o relatório, decido, Trata-se de demanda em que a parte autora, candidata ao concurso público para provimento do cargo de professora adjunta da Universidade de Oceanografia, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pretendeu obter a anulação de sua desclassificação do concurso.
Segundo relata, havia sido aprovada e classificada em primeiro lugar no concurso, mas, posteriormente, por provocação veiculada por meio de recursos de outros candidatos, foi eliminada por não ter cumprido o tempo mínimo de apresentação de sua prova de aula, como previsto no item editalício n.9.1.2.
O item 9.1.2 do edital, que estabelece o regramento da prova de aula do concurso, determinou que esta fase possui caráter eliminatório (item 9.1.2.h), e que terá, necessariamente, tempo de mínimo de 50 minutos e tempo máximo de 60 minutos para a apresentação oral.
No entanto, a candidata não teria atendido a este requisito objetivo, como incontroverso nos autos, tendo realizado a prova em 44 minutos (index 116262943), sendo então eliminada do certame (ainda que em decisão administrativa provocada por recursos de outros candidatos).
Assim o item 9.1.2 do edital, determinando que “A prova de aula será pública e consistirá na apresentação oral em português pelo candidato, durante o mínimo de 50 (cinquenta) e o máximo de 60 (sessenta) minutos, sobre assunto constante de ponto sorteado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas”.
Com relação às provas produzidas pelas partes a ATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DIDÁTICA informa que “(...) A candidata Sanye Soroldoni Guimarães Goes iniciou sua apresentação do tema: 9) Poluentes emergentes: uma visão geral dos grupos mais importantes e das formas como eles podem interferir nos processos naturais marinhos às dezesseis horas e quarenta e quatro minutos (16:44h) e encerrou às dezessete horas e vinte e oito minutos (17:28h)” (ID 116262943), ratificando a inobservância da regra do edital pela autora.
Neste cenário, não merece revisão a decisão administrativa fundamentada em regra cogente e objetiva do edital do concurso, devendo ser julgados improcedentes os pedidos apresentados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados pela parte, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
PI Transitada, nada mais requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853869-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANYE SOROLDONI GUIMARAES GOES RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LITISCONSORTE: BARBARA MANHAES MOURA REIS À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853869-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANYE SOROLDONI GUIMARAES GOES RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Acolho a manifestação do Ministério Público. À autora para promover a inclusão da candidata Bárbara Manhães Moura Reis no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:44
Juntada de carta
-
31/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANYE SOROLDONI GUIMARAES GOES - CPF: *05.***.*18-05 (AUTOR).
-
15/05/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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