TJRJ - 0804306-51.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:47
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BEL MICRO TECNOLOGIA S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ DUARTE JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804306-51.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER LUIZ DUARTE JUNIOR RÉU: VIA VAREJO S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A Embargos de Declaração tempestivos que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1022, do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
04/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0828144-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GARCIA CEZAR DE JESUS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 4 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
22/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 21:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2024 21:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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12/11/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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12/11/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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02/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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