TJRJ - 0001365-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:30
Definitivo
-
10/06/2025 13:25
Expedição de documento
-
10/06/2025 13:09
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001365-16.2025.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0310502-63.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016825 AGTE: CLAUDETE LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA OAB/RJ-171893 AGDO: CONSTRUTORA F.
ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Execução.
Penhora de complementação de aposentadoria.
Inexistência de provimento jurisdicional determinando a penhora.
Como é cediço, a penhora implica em ato constritivo sobre o patrimônio do devedor como forma de garantia da satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, os quais asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
Ou seja, a regra da execução menos gravosa para o devedor deve ser interpretada em conjunto com os demais princípios insculpidos no diploma processual, no sentido de atingir seu objetivo de forma rápida e eficiente.
Não se pode ignorar que, da interpretação conjunta dos princípios que norteiam a execução, em que se destacam os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, se constata que o objetivo principal é a satisfação do credor, como se colhe do art. 797, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o agravado afirma que teve seu benefício de complementação de aposentadoria penhorado no percentual de 30%, o que viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, compulsando os autos originários, verifica-se que o juízo indeferiu o pedido de penhora da complementação de aposentadoria recebida junto à Petros, não havendo igualmente qualquer ofício encaminhado à instituição para que promovesse o bloqueio de verbas.
Além disso, os contracheques da Petros descrevem apenas que os descontos são decorrentes de decisão judicial, mas não há qualquer prova produzida pela agravante de que a decisão tenha sido proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial.
Nesse sentido, não havendo qualquer ordem de penhora incidente sobre a complementação de aposentadoria no processo de origem, não há outra solução senão o desprovimento do recurso.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/05/2025 17:30
Documento
-
12/05/2025 15:10
Conclusão
-
07/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 10:14
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 21:28
Remessa
-
30/01/2025 11:08
Conclusão
-
27/01/2025 10:24
Documento
-
27/01/2025 10:23
Documento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001365-16.2025.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0310502-63.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016825 AGTE: CLAUDETE LUCAS DE CARVALHO ADVOGADO: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA OAB/RJ-171893 AGDO: CONSTRUTORA F.
ROZENTAL LTDA ADVOGADO: ADAUCTO D'ALENCAR FERNANDES NETO OAB/RJ-145856 ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO D'ALENCAR FERNANDES OAB/RJ-187845 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Claudete Lucas de Carvalho Agravado: Construtora F.
Rozental Ltda Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Claudete Lucas de Carvalho, atacando decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em execução de título extrajudicial, proposta por Construtora F.
Rozental Ltda, rejeitou a impugnação à penhora, sob o argumento de que não houve qualquer determinação de penhora.
Para fins de análise do pleito de efeito suspensivo deve-se observar, tão somente, se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, que se traduzem, respectivamente, na probabilidade do direito e no risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, na forma do parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o juízo indeferiu o pedido de penhora da complementação de aposentadoria recebida junto à Petros, conforme decisão de fls. 466.
Além disso, os contracheques da Petros (fls. 6280/630) descrevem apenas que os descontos são decorrentes de decisão judicial, mas não há qualquer prova produzida pela agravante de que a decisão tenha sido proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial, não havendo, portanto, fumus boni iuris em suas alegações.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juiz solicitando as informações de praxe.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0001365-16.2025.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5399 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
21/01/2025 12:28
Expedição de documento
-
17/01/2025 20:29
Recebimento
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15/01/2025 11:05
Conclusão
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15/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 07:18
Remessa
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15/01/2025 07:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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