TJRJ - 0828324-56.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:24
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:23
Documento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 15:06
Não Conhecimento de recurso
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12/02/2025 11:26
Conclusão
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11/02/2025 19:43
Documento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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22/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0828324-56.2023.8.19.0001 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0828324-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00016455 APELANTE: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA APELANTE: PRS XXVIII INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-218488 APELADO: DAYSE CARIAS BERSOT APELADO: ALBERTO HORACIO MENDIA ADVOGADO: MARCIO EGGER CHAVES OAB/RJ-085552 ADVOGADO: GRAZIELLA ALEXANDRE DA SILVA OAB/RJ-227722 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828324-56.2023.8.19.0001 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE : CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA E OUTRO APELANTE : PRS XXVIII INCORPORADORA LTDA APELADA : DAYSE CARIAS BERSOT APELADO : ALBERTO HORACIO ALMEIDA RELATORA : DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS Com efeito, o art. 98 do CPC prevê a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é que, em se tratando de pessoa jurídica não filantrópica, não basta a simples afirmação, sendo necessária também a comprovação da insuficiência de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Reforçando o entendimento acima, este E.TJRJ editou o verbete 121, determinando o deferimento da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não filantrópica somente em casos excepcionais, in verbis: "Nº. 121 "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. " Dessa forma, é necessário que faça a prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
No caso concreto, as apelantes alegam que, em razão da decretação de sua recuperação judicial, fazem jus à gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos probatórios suficientes para o deferimento do beneplácito.
Sendo certo que a movimentação financeira das apelantes é incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Ora, para pessoas jurídicas ou formais, a hipossuficiência não se mede pelas dívidas existentes e nem mesmo pelo balanço negativo, mas, sim, pelas receitas recebidas.
Do contrário, grandes corporações econômicas, que apresentam enormes resultados negativos em seus balanços contábeis e dívidas, também fariam jus à gratuidade de Justiça.
Repise-se que, somente em caso de excepcionalidade é possível o deferimento, haja vista que a as apelantes são pessoas jurídicas que visam lucro.
Acrescente-se que, o E.STJ já decidiu que a decretação de falência ou de recuperação judicial de pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la hipossuficiente.
Neste sentido: PROCESSUALCIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF -RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05- 1985) 5 Agravo regimental desprovido." (STJ -AgRg no Ag: 1.292.537 MG 2010/0054209-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2010, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2010) E nesta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Construtora João Fortes Engenharia.
Indeferimento da gratuidade de justiça. 1.
Demanda ajuizada por construtora em 2017, em razão de inadimplemento dos réus em contrato de promessa de compra e venda, em sede de cumprimento de sentença. 2.
Custas e taxa judiciária inicialmente recolhidas, sendo pleiteado o benefício somente após intimação para a complementação de taxa judiciária. 3.
Requerente que é pessoa jurídica, configurando a gratuidade medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade alegada, o que não ocorreu.
Inteligência da Súmula 121 TJRJ e 481 do STJ. 4.
Indeferimento que não caracteriza qualquer afronta à Constituição Federal. 5.
Recorrente que é patrocinado por advogado particular, não havendo nenhuma declaração nos autos no sentido de que o serviço prestado ocorra de forma gratuita ou que os honorários tenham sido estipulados de forma módica. 6.
Eventual deferimento da recuperação judicial que não permite presumir a impossibilidade de arcar com o preparo, não podendo servir de óbice ao cumprimento das obrigações, como é o caso do pagamento ao administrador judicial.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.0011533-14.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 03/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MORA DA CONSTRUTORA.
AVERBAÇÃO COM ATRASO DO "HABITE-SE", QUE ONEROU O SALDO DEVEDOR E IMPEDIU O FINANCIAMENTO NO MOMENTO PRÓPRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
In casu, sustentam os autores que assinaram contrato de cessão de promessa de compra e venda com o réu, todavia, embora tenham cumprido todas as obrigações contratuais, a obra foi entregue com atraso, fato que originou encargos sobre o saldo devedor até averbação do "habite-se" e não até a data prometida no contrato; 2.
A pretensão recursal diz respeito: a concessão da gratuidade de justiça; suspensão do processo nos termos da Lei nº 11.101/2005 (LREF), bem como a reforma da sentença para reconhecer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, com a consequente condenação dos autores no ônus sucumbencial; 3.
Examinada a realidade da empresa, a partir da documentação acostada aos autos, não se evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; 4.
A recuperação judicial, por si só, não é capaz de justificar a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, que depende da comprovação robusta da insuficiência de recursos, o que não restou comprovado; 5.
Considerando que os Autores ainda não detêm título executivo para habilitação nos autos da recuperação judicial, pois o feito encontra-se na fase processual de conhecimento, não se aplica ao caso a hipótese de extinção ou a de suspensão do feito, devendo ser dado prosseguimento ao julgamento do recurso; 6.
A concessão de tutela provisória de caráter satisfativo, com eventual efetivação no curso da demanda, não caracteriza a perda do objeto por falta de interesse de agir, como quer fazer crer o apelante, eis que caracteriza-se como decisão judicial precária que reclama julgamento definitivo, eis que somente a decisão de mérito tem o condão de consolidar a coisa julgada formal e material; 7.
A relação de causalidade e de interesse processual deve ter relação com a causa de pedir e com o pedido deduzido inicialmente, posto que a pretensão autoral só se efetivou após o deferimento da tutela, razão pela qual restou evidenciada a necessidade de interposição da demanda para obter o provimento judicial; 8.
Recurso conhecido e desprovido.(0427662-46.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Pessoa jurídica não filantrópica.
Sociedade empresária.
Ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Aplicação da Súmula nº 121 do E.
TJERJ: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Insuficiência de recursos não vislumbrada.
Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no Ag 1144057/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010); 0007572-70.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 30/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0092854-71.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, venham as custas do presente recurso, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA 6/ 6 AC nº 0828324-56.2023.8.19.0001 (A) 2025 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS 1/3 AC Nº 0013198-10.2002.8.19.0203 (A) DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS -
21/01/2025 10:09
Não-Concessão
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16/01/2025 11:05
Conclusão
-
16/01/2025 11:00
Distribuição
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15/01/2025 16:31
Remessa
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15/01/2025 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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