TJRJ - 0803753-28.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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27/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MICHELLE MASTERSON TAVARES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ULTRAVÍDEO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803753-28.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE MASTERSON TAVARES PEREIRA RÉU: ULTRAVÍDEO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
A presente ação de indenização por dano moral movida por Michelle Masterson Tavares Pereira Cerca contra a empresa Ultravídeo, tem como base os fatos ocorridos em 08 de abril de 2024, na clínica ré, onde a autora foi impedida de realizar um exame de endoscopia com a presença de sua acompanhante, Norma Suely Marinho Perut, apesar de apresentar justificativa médica para tal necessidade.
A autora alega que a negativa foi acompanhada de ironias e deboche por parte dos profissionais da clínica, resultando em múltiplas perfurações dolorosas devido a tentativas frustradas de acesso venoso para administração do sedativo Propofol, o que a levou a desistir do exame [ID122773831].
Inicialmente, cabe analisar a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, configurando-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa, devendo o fornecedor responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A autora fundamenta seu pedido de indenização por dano moral na conduta da clínica ré, que, ao negar-lhe o direito de ter um acompanhante durante o exame, feriu sua integridade emocional e física, causando-lhe abalo psicológico significativo.
A presença de um acompanhante durante procedimentos médicos que envolvem sedação é garantida pela Lei Estadual nº 9.878/2022 e pela Lei Federal nº 14.737/2023, especialmente para mulheres em situações de vulnerabilidade, como é o caso da autora, que possui histórico de abusos sexuais e transtornos psicológicos decorrentes desses traumas [ID122773831]. **Lei Estadual nº 9.878/2022:** "Art. 1º - Fica assegurado o direito à presença de acompanhante para todas as mulheres durante a realização de exames e procedimentos médicos que envolvam sedação, em qualquer unidade de saúde pública ou privada no Estado do Rio de Janeiro." A ré, em sua contestação, argumenta que a presença de acompanhantes durante procedimentos endoscópicos não é recomendada por questões de segurança e que a decisão sobre a presença de acompanhantes cabe ao médico, conforme o Código de Ética Médica e a Lei do Ato Médico.
Alega ainda que a autora já apresentava desajustes emocionais antes do exame, o que poderia distorcer sua interpretação dos eventos, e que não houve negligência ou tratamento desumano por parte dos profissionais da clínica [ID146045895]. **Código de Ética Médica:** "Capítulo I, Inciso VIII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, salvo em situações de ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente." **Lei do Ato Médico:** "Art. 2º - O médico tem autonomia para decidir sobre a presença ou não de acompanhantes durante o procedimento, conforme as normas técnicas e de segurança estabelecidas." No entanto, a argumentação da ré não se sustenta diante das evidências apresentadas.
A negativa de um direito garantido por lei, acompanhada de ironias e deboche, configura conduta ilícita e desrespeitosa, agravando o estado emocional da autora, que já se encontrava fragilizada.
Ademais, a tentativa frustrada de acesso venoso, resultando em múltiplas perfurações dolorosas, demonstra falta de cuidado e atenção no atendimento à autora, configurando negligência por parte dos profissionais da clínica.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível no presente caso, uma vez que a autora demonstrou sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
A ré não conseguiu comprovar a inexistência dos fatos alegados pela autora, nem apresentou justificativa plausível para a negativa do direito ao acompanhante e para as múltiplas tentativas frustradas de acesso venoso.
Diante do exposto, resta configurado o dano moral sofrido pela autora, decorrente da conduta ilícita e negligente da ré, que feriu sua integridade emocional e física, causando-lhe abalo psicológico significativo.
A indenização por dano moral tem caráter compensatório e punitivo, visando reparar o sofrimento da vítima e desestimular a prática de condutas semelhantes pelo fornecedor de serviços.
Ante o exposto,julgo procedente o pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento de 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária, desde a data do arbitramento.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
O pagamento da obrigação deverá ser feito no prazo quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, independente de nova intimação.
P.R.I.
ARARUAMA, 21 de janeiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
22/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:06
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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19/11/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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19/11/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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23/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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23/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ULTRAVÍDEO em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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05/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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