TJRJ - 0847603-67.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:55
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCELINO VICENTE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PONTES TURISMO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0847603-67.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA FRANCELINO VICENTE RÉU: PONTES TURISMO LTDA, JONAS TURISMO, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 é simples e célere, com a propositura da ação pela parte autora com todos os fatos e fundamentos do seu pedido e a consequente citação automática do réu, seguindo-se ao julgamento pelo juízo.
Apesar disso, a parte autora não juntou aos autos a petição inicial e/ou documentos indispensáveis à propositura da ação, não se tendo sequer conhecimento dos fundamentos do pedido da parte autora, o que restou consignado na contestação do réu citado.
O recebimento da emenda à inicial nesta fase se afigura mais complexa, na medida que impõe exercício de atividade judicial e cartorária que seria desnecessária, caso a ação tivesse sido corretamente proposta.
Portanto, mais célere a extinção do processo, possibilitando à parte autora a correção do vício no novo processo, privilegiando-se a citação automática e todos os atos simples e céleres voltados para a citação e o julgamento do processo.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCELINO VICENTE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:52
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/02/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCELINO VICENTE em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome, emitido por concessionária de serviço público com data inferior a seis meses da distribuição da presente ação... -
21/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/12/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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