TJRJ - 0009600-35.2009.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Juntada de petição
-
08/09/2025 13:02
Juntada de petição
-
04/09/2025 14:45
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:11
Juntada de petição
-
09/07/2025 11:37
Conclusão
-
26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:14
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 837/839, item 8: a solicitação foi feita por intermédio do SERASAJUD, conforme item 6 de fl. 778. 2) Tratando-se o presente feito de cobrança de cotas condominiais, o débito segue o imóvel, tendo em vista que a obrigação concernente ao pagamento dessa dívida possui natureza propter rem.
Reconheço, assim, a preferência deste crédito, considerando que em decorrência da natureza da dívida o próprio imóvel se afigura como garantia do débito.
Nestes sentido seguem os seguintes julgados: 0061391-63.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 09/03/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMOVÉL A SER LEVADO FUTURAMENTE À HASTA PUBLICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA.
EXISTÊNCIA DE UMA SEGUNDA PENHORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM, VINCULADAS AO IMÓVEL.
SÚMULAS Nº 276 DESTE TRIBUNAL E Nº 478 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRÉDITOS CONDOMINIAIS QUE TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CPC 0030890-29.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 30/06/2014 - NONA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Cobrança de cotas condominiais.
Imóvel que será levado à hasta pública.
Existência de uma segunda penhora em ação indenizatória.
Cotas condominiais.
Obrigação propter rem, vinculadas ao imóvel.
Créditos condominiais que têm preferência sobre os demais, excetuados os fiscais.
Aplicação das Súmulas nº 276 deste Tribunal e nº 478 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta Colenda Câmara Cível.
Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do C.P.C., para assegurar a prioridade do condomínio agravante. 3) Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos do processo de nº 0005663-22.2000.8.19.0002, informando sobre o reconhecimento do direito de preferência do autor, instruindo-se com cópia desta decisão. 4) Homologo a avaliação de fls. 830. 5) Conforme requerido à fl. 838, item 5, nomeio Silvani das Graças Lopes Dias, Leiloeira Oficial, tels.: (21) 2240-7229 / 2220-1461, para o munus neste processo. À leiloeira nomeada, para início dos trabalhos visando a venda presencial, devendo apresentar em 20 dias a data para as praças, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC, ou seja: 6) Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886 do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez em jornal de ampla circulação (artigo 887 do CPC).
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. 7) Intime-se o executado e patrono por publicação no D.O.
Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel se advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. 8) Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901 do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. 9) Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. 10) O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, ambos do CPC). 11) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. 12) A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. 13) O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. 14) À leiloeira nomeada para início dos trabalhos. -
16/06/2025 13:06
Juntada de documento
-
02/04/2025 15:13
Conclusão
-
02/04/2025 15:13
Outras Decisões
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que o ato ordinatório de fls. 831, expedido em 11/11/2024, deveria ser publicado no DJEN.
Dito isto, nesta data, refaço o ato, a fim de dar regular andamento ao feito./r/r/n/nÀs partes sobre a avaliação, no prazo de 15 dias./r/r/n/nJuliana S.
Monteiro - 01/29652/r/nGEAP-C -
18/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 01:06
Documento
-
30/10/2024 11:32
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:13
Documento
-
02/07/2024 10:59
Juntada de documento
-
02/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:11
Conclusão
-
27/04/2024 05:00
Juntada de petição
-
27/04/2024 05:00
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:09
Conclusão
-
15/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:38
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:26
Expedição de documento
-
22/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:09
Conclusão
-
21/08/2023 10:50
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:39
Expedição de documento
-
07/08/2023 12:30
Expedição de documento
-
20/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 18:19
Conclusão
-
08/03/2023 18:19
Outras Decisões
-
07/02/2023 07:22
Juntada de petição
-
27/11/2022 13:47
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:42
Conclusão
-
25/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:39
Juntada de petição
-
11/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:44
Juntada de documento
-
27/07/2022 15:57
Conclusão
-
27/07/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:16
Conclusão
-
19/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:04
Juntada de documento
-
19/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:42
Conclusão
-
18/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:41
Juntada de documento
-
09/12/2021 04:06
Juntada de petição
-
16/11/2021 12:44
Conclusão
-
16/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:19
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:51
Conclusão
-
20/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:38
Expedição de documento
-
18/08/2021 15:35
Expedição de documento
-
28/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:06
Juntada de documento
-
05/02/2021 16:59
Juntada de petição
-
07/01/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:34
Juntada de documento
-
14/10/2020 11:26
Juntada de documento
-
03/09/2020 13:44
Conclusão
-
03/09/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 18:07
Juntada de petição
-
06/07/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:34
Conclusão
-
06/07/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 17:24
Juntada de petição
-
03/04/2020 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 09:28
Conclusão
-
16/03/2020 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:40
Juntada de petição
-
22/11/2019 14:46
Juntada de petição
-
25/10/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 11:54
Conclusão
-
16/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:15
Juntada de petição
-
03/06/2019 18:19
Juntada de petição
-
03/06/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:06
Juntada de documento
-
31/05/2019 17:05
Conclusão
-
31/05/2019 17:05
Homologada a Transação
-
18/05/2019 19:46
Juntada de petição
-
14/05/2019 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:48
Conclusão
-
04/04/2019 14:11
Juntada de petição
-
14/03/2019 16:48
Juntada de petição
-
12/02/2019 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 12:08
Juntada de documento
-
07/02/2019 16:00
Conclusão
-
07/02/2019 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:27
Juntada de documento
-
08/06/2018 14:28
Juntada de petição
-
05/06/2018 12:34
Juntada de petição
-
25/05/2018 13:44
Juntada de petição
-
23/05/2018 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2018 16:25
Conclusão
-
18/05/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 15:34
Juntada de documento
-
11/10/2017 02:22
Juntada de petição
-
15/09/2017 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 15:19
Assistência judiciária gratuita
-
17/08/2017 15:19
Conclusão
-
27/07/2017 03:23
Juntada de petição
-
27/07/2017 03:23
Juntada de petição
-
21/07/2017 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2017 15:05
Conclusão
-
20/07/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2017 14:38
Juntada de petição
-
09/12/2016 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 14:01
Conclusão
-
02/06/2016 12:14
Juntada de petição
-
05/04/2016 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 17:57
Conclusão
-
22/01/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2015 13:15
Juntada de petição
-
04/09/2015 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2015 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 14:55
Conclusão
-
17/04/2015 15:21
Juntada de petição
-
23/03/2015 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2015 13:30
Conclusão
-
17/03/2015 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 15:31
Remessa
-
02/12/2014 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2014 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2014 18:05
Juntada de petição
-
11/07/2014 15:20
Entrega em carga/vista
-
21/05/2014 12:31
Conclusão
-
21/05/2014 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2014 12:31
Publicado Decisão em 10/07/2014
-
13/05/2014 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 15:50
Juntada de petição
-
08/03/2014 12:28
Conclusão
-
08/03/2014 12:28
Publicado Decisão em 08/04/2014
-
08/03/2014 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2014 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2014 12:24
Juntada de petição
-
11/12/2013 17:43
Julgamento
-
12/11/2013 17:35
Audiência
-
15/10/2013 14:51
Outras Decisões
-
15/10/2013 14:51
Publicado Decisão em 11/11/2013
-
15/10/2013 14:51
Conclusão
-
23/09/2013 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2013 16:10
Juntada de petição
-
20/09/2013 16:03
Juntada de documento
-
02/08/2013 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2013 15:26
Expedição de documento
-
06/06/2013 16:42
Conclusão
-
06/06/2013 16:42
Conclusão
-
06/06/2013 15:51
Expedição de documento
-
05/06/2013 16:18
Audiência
-
05/06/2013 15:08
Conclusão
-
05/06/2013 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2013 15:08
Publicado Despacho em 10/06/2013
-
23/05/2013 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2013 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2013 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2013 18:25
Expedição de documento
-
12/04/2013 16:44
Conclusão
-
12/04/2013 16:44
Conclusão
-
12/04/2013 11:01
Expedição de documento
-
04/04/2013 16:32
Audiência
-
02/04/2013 16:50
Publicado Decisão em 09/04/2013
-
02/04/2013 16:50
Outras Decisões
-
02/04/2013 16:50
Conclusão
-
01/04/2013 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2013 14:03
Expedição de documento
-
25/03/2013 17:02
Conclusão
-
25/03/2013 17:02
Conclusão
-
25/03/2013 14:59
Expedição de documento
-
25/03/2013 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2013 14:50
Juntada de documento
-
19/03/2013 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2013 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2013 12:18
Expedição de documento
-
20/02/2013 17:05
Conclusão
-
20/02/2013 17:05
Conclusão
-
19/02/2013 17:28
Expedição de documento
-
07/01/2013 17:32
Juntada de petição
-
07/12/2012 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2012 17:11
Conclusão
-
16/11/2012 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2012 13:40
Conclusão
-
16/11/2012 13:40
Publicado Despacho em 03/12/2012
-
11/10/2012 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2012 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2012 16:33
Juntada de documento
-
07/08/2012 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2012 17:41
Conclusão
-
17/05/2012 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2012 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2012 16:09
Expedição de documento
-
27/03/2012 13:47
Expedição de documento
-
20/03/2012 17:26
Audiência
-
01/03/2012 11:14
Conclusão
-
01/03/2012 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2012 11:14
Publicado Despacho em 27/03/2012
-
29/02/2012 16:28
Juntada de petição
-
14/02/2012 17:34
Expedição de documento
-
27/01/2012 15:34
Expedição de documento
-
13/01/2012 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2012 14:26
Conclusão
-
13/01/2012 14:26
Publicado Despacho em 30/01/2012
-
19/12/2011 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2011 12:43
Expedição de documento
-
24/10/2011 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2011 13:43
Expedição de documento
-
21/09/2011 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2011 10:55
Publicado Despacho em 10/10/2011
-
21/09/2011 10:55
Conclusão
-
21/09/2011 10:42
Juntada de documento
-
22/06/2011 10:28
Juntada de petição
-
30/05/2011 12:21
Juntada de petição
-
28/03/2011 17:00
Conclusão
-
28/03/2011 17:00
Conclusão
-
28/03/2011 16:46
Expedição de documento
-
28/03/2011 13:47
Audiência
-
22/03/2011 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2011 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2011 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2011 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2011 12:12
Conclusão
-
16/02/2011 12:12
Conclusão
-
15/02/2011 15:10
Expedição de documento
-
01/02/2011 16:52
Conclusão
-
01/02/2011 16:52
Publicado Despacho em 17/02/2011
-
01/02/2011 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2011 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2011 12:50
Documento
-
09/08/2010 17:03
Despacho
-
06/08/2010 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2010 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2010 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2010 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2010 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2010 15:00
Expedição de documento
-
22/06/2010 14:25
Audiência
-
21/06/2010 16:02
Publicado Decisão em 08/07/2010
-
21/06/2010 16:02
Conclusão
-
21/06/2010 16:02
Outras Decisões
-
11/05/2010 16:15
Despacho
-
08/03/2010 15:11
Audiência
-
08/03/2010 14:57
Despacho
-
12/02/2010 16:29
Juntada de petição
-
08/02/2010 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2010 17:53
Documento
-
13/01/2010 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2010 17:01
Expedição de documento
-
11/11/2009 16:26
Audiência
-
11/11/2009 16:11
Publicado Despacho em 10/12/2009
-
11/11/2009 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2009 16:11
Conclusão
-
29/10/2009 14:53
Juntada de petição
-
08/10/2009 15:47
Conclusão
-
08/10/2009 15:47
Outras Decisões
-
08/10/2009 15:47
Publicado Decisão em 19/10/2009
-
06/10/2009 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2009 17:54
Documento
-
27/08/2009 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2009 17:16
Expedição de documento
-
03/08/2009 12:26
Publicado Decisão em 17/08/2009
-
03/08/2009 12:26
Outras Decisões
-
03/08/2009 12:26
Conclusão
-
07/07/2009 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2009 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804457-50.2022.8.19.0007
Maria Aparecida Gomes
Instituto de Cultura Tecnica Sociedade C...
Advogado: Andre Luis Piclum Daer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 14:56
Processo nº 0004913-29.2021.8.19.0052
Mirian Menacho
Ana Alice Rodrigues dos Santos
Advogado: Aline Amorim Honorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0822191-18.2022.8.19.0038
Wesley Pires da Costa dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 17:35
Processo nº 0829951-69.2022.8.19.0021
Lecy de Souza Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luana Vargas de Almeida Sodre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 16:24
Processo nº 0821393-86.2024.8.19.0038
Marcio Cardoso
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 10:32