TJRJ - 0050976-96.2017.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:40
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0050976-96.2017.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0050976-96.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00434105 APELANTE: CELIA REGINA DE SOUZA BARCELLOS ADVOGADO: NILVA CASIMIRO DA SILVA OAB/RJ-037737 ADVOGADO: ROSEMERE BASTOS SANT ANNA OAB/RJ-056685 APELADO: CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
O recurso de apelação foi interposto face a sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/2015.
Deve ser aplicado o que dispõem o art. 85, §11 do CPC, para majorar os honorários em sede recursal.
Provimento dos embargos para majorar os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento).
Embargos conhecidos e providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARACÃO,, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/02/2025 17:05
Documento
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12/02/2025 16:48
Conclusão
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11/02/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 117.
APELAÇÃO 0050976-96.2017.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0050976-96.2017.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00434105 APELANTE: CELIA REGINA DE SOUZA BARCELLOS ADVOGADO: NILVA CASIMIRO DA SILVA OAB/RJ-037737 ADVOGADO: ROSEMERE BASTOS SANT ANNA OAB/RJ-056685 APELADO: CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
15/01/2025 13:09
Inclusão em pauta
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12/12/2024 17:51
Pauta
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12/12/2024 15:58
Conclusão
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12/12/2024 15:50
Documento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 15:57
Mero expediente
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05/09/2024 18:15
Conclusão
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23/08/2024 12:22
Documento
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19/08/2024 00:05
Publicação
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16/08/2024 16:55
Documento
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16/08/2024 13:57
Conclusão
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13/08/2024 13:01
Não-Provimento
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01/08/2024 00:05
Publicação
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30/07/2024 17:22
Inclusão em pauta
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12/06/2024 11:06
Pedido de inclusão
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11/06/2024 16:46
Conclusão
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04/06/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 00:07
Publicação
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03/06/2024 00:00
Publicação
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28/05/2024 12:34
Mero expediente
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28/05/2024 11:12
Conclusão
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28/05/2024 11:00
Distribuição
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27/05/2024 20:02
Remessa
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27/05/2024 19:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
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