TJRJ - 0867466-04.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:27
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0867466-04.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0867466-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00773879 APELANTE: EDUARDO RODRIGUES MARINS ADVOGADO: SAMUEL DE MOURA CARDOSO OAB/RJ-254322 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Direito do Consumidor.
Responsabilidade Civil.
Instituição Financeira. "Golpe da falsa central de atendimento".
Falha dos serviços bancários.
Danos morais configurados.
Apelação provida.1.
Reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."2.
No caso concreto, embora tenha havido o fornecimento do código de segurança pelo apelante aos estelionatários, é certo que falharam os serviços da instituição bancária ao não detectarem o comportamento de consumo suspeito, dissonante do perfil do correntista.3.
Tratando-se de fornecedor bancário, o serviço de segurança integra o próprio rol de serviços ofertados ao consumidor.
Outrossim, na atualidade há mecanismos de segurança que - caso fossem adotados pelo banco - teriam impedido a fraude.4.
Com efeito, lograram os estelionatários, no período de uma hora, cadastrar um novo dispositivo móvel, contratar empréstimo no valor de R$ 20.000,00 e realizar transferências para terceiros estranhos à rede de contatos do correntista.5.
Ademais, e em obediência ao dever de colaboração, tampouco comprovou o apelado ter diligenciado de modo a mitigar o prejuízo do apelante.
Ao contrário, sabendo da fraude, manteve os descontos das prestações do empréstimo, carreando ao apelante a integralidade do prejuízo.6.
Não há, no caso em apreço, excludente da responsabilidade do apelado. 7.
Danos morais configurados. 8.
Autoriza-se, por fim, a compensação do valor que permaneceu na conta do apelante após as transferências fraudulentas com o valor da condenação, observando-se que também devem ser levadas em conta as prestações já quitadas.9.
Apelação a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
SUSTENTOU, EM PROL DO APELANTE, O DR.
IVO DE SOUZA, OAB/RJ 189.041.
SUSTENTOU, EM PROL DO APELADO, A DRA.
THASSIAL C.
DE HOLANDA, OAB/RJ 158.583. -
19/05/2025 15:49
Documento
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25/02/2025 18:25
Conclusão
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25/02/2025 13:30
Provimento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta
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29/01/2025 11:17
Retirada de pauta
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28/01/2025 12:58
Mero expediente
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28/01/2025 10:43
Conclusão
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: 169.
APELAÇÃO 0867466-04.2022.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0867466-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00773879 APELANTE: EDUARDO RODRIGUES MARINS ADVOGADO: SAMUEL DE MOURA CARDOSO OAB/RJ-254322 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO -
14/01/2025 18:51
Inclusão em pauta
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13/01/2025 12:10
Remessa
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05/09/2024 00:07
Publicação
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03/09/2024 11:12
Conclusão
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03/09/2024 11:00
Distribuição
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02/09/2024 16:00
Remessa
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02/09/2024 14:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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