TJRJ - 0920586-25.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:04
Documento
-
04/09/2025 14:35
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 15:06
Documento
-
27/08/2025 15:03
Conclusão
-
27/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
19/08/2025 13:36
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS PRESIDENTE DA(O) 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE EDITAL-PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025 10:00, EM QUE SERÃO JULGADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO DO FEITO PODERÃO FAZÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª CÂMARA CÍVEL) (SALA 233, LÂMINA III), NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE, A PARTIR DO DIA ÚTIL ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA SESSÃO, E ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO.
NÃO SERÃO ADMITIDOS, NESSA MODALIDADE DE SESSÃO (PRESENCIAL), PEDIDOS DE PREFERÊNCIA MEDIANTE PETIÇÃO, E-MAIL, NEM POR TELEFONE.
A Sessão PRESENCIAL da 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (18ª Câmara Cível) realiza-se na Sala de Sessões (sala 237 - lâmina III - Fórum Central - Rua Dom Manuel, 37, Centro, Rio de Janeiro-RJ).
Memoriais deverão ser encaminhados para os e-mails dos gabinetes dos Exmos.
Desembargadores, disponibilizado no site do TJRJ (Aba Institucional/ Órgãos Julgadores/2ª Instância/ Câmaras). - 074.
APELAÇÃO 0920586-25.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0920586-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320111 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: ELAINE MORAIS GREMIÃO OAB/RJ-231786 APDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
14/08/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 13:32
Pedido de inclusão
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29/07/2025 17:28
Conclusão
-
28/07/2025 18:07
Mero expediente
-
28/07/2025 15:20
Conclusão
-
28/07/2025 12:56
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0920586-25.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0920586-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320111 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: ELAINE MORAIS GREMIÃO OAB/RJ-231786 APDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0920586-25.2023.8.19.0001 Embargante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Embargada: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA COSTA Desembargadora Relatora: FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em Exame: Insurgiu-se a parte reclamada, ora embargante, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o réu à obrigação de fornecimento de serviço de home care, na modalidade de assistência domiciliar.
II.
Questão em Discussão: Definir a existência de omissão, contradição ou outros vícios na decisão atacada.
III.
Razões de Decidir: Parte embargante que não logrou demonstrar a ocorrência de contradição ou omissão na decisão objurgada.
O decisum atacado abordou integralmente as matérias deduzidas no recurso de apelação, referindo-se explicitamente à abusividade da exclusão da cobertura securitária do serviço de home care, ainda que na modalidade de assistência domiciliar.
Adoção de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, cuja necessidade restou demonstrada através de relatório médico.
Decisão embargada que sopesou as vicissitudes do caso concreto e reputou configurada a hipótese de implantação de home care para a submissão aos tratamentos prescritos.
Ausência de omissão ou contradição capaz de ensejar a integração pretendida.
IV.
Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados.
V.
Referências legais: Art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos às fls. 33/36 contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo-se integralmente a sentença de procedência do pedido autoral.
Aduziu o embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada contém omissões que ensejariam a integração do aludido decisum.
Assinalou que a referida decisão incorreu em contradição ao deixar de promover a distinção entre regime de internação domiciliar e mero atendimento domiciliar.
Argumentou que o custeio do home care somente se admite nas hipóteses de substituição à internação hospitalar, asseverando que o caso dos autos revolve a mero plano terapêutico de atenção domiciliar, cuja cobertura securitária está expressamente excluída por disposição contratual, razões pelas quais pugnou pela integração da decisão.
A parte embargada ofereceu contrarrazões às fls. 38/39, ocasião em que pugnou pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos, com a consequente imposição da multa cabível. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos declaratórios são tempestivos e reúnem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.
Os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que acometa a decisão judicial, como se infere da disciplina insculpida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O embargante, contudo, não logrou comprovar a existência de algum dos vícios apontados, não se vislumbrando contradição ou omissão na decisão atacada.
A decisão unipessoal objurgada debruçou-se extensivamente sobre a questão alusiva à obrigatoriedade de implantação do regime de assistência domiciliar para a realização dos procedimentos terapêuticos prescritos, apontando a existência de necessidade clínica de submissão aos aludidos tratamentos, em caráter domiciliar.
Pontuou-se explicitamente que a concessão do serviço de home care caracteriza efetiva extensão do atendimento médico-hospitalar, garantindo-se ao paciente um acompanhamento permanente.
Deveras, a decisão embargada ostenta clareza suficiente ao abordar tal matéria, reputando-se abusiva a exclusão contratual do fornecimento do serviço de home care, sendo certo que a recusa na prestação da assistência domiciliar configuraria evidente violação à boa-fé objetiva.
De todo modo, a decisão monocrática bem ressaltou a configuração de abusividade da exclusão contratual e a consequente configuração de defeito na prestação do serviço oferecido, não se admitindo a recusa de implantação do home care, ainda que na modalidade de assistência domiciliar.
Imperioso remarcar que a decisão vergastada delineou explicitamente que a hipótese dos autos consistia em regime de assistência domiciliar, havendo comprovação suficiente acerca da necessidade de submissão aos tratamentos prescritos, em âmbito domiciliar, situação que restou consubstanciada pelos relatórios elaborados pelas empresas prepostas da embargante.
Nesta esteira, a decisão foi suficientemente clara ao fazer a distinção entre o regime de internação domiciliar e a modalidade de assistência domiciliar, pontuando-se que a autora logrou demonstrar a necessidade clínica de submissão aos procedimentos terapêuticos prescritos por seu médico assistente, em ambiente domiciliar, sendo certo que também nestas hipóteses, a recusa da operadora do plano de saúde se revela abusiva, ao privar a paciente do método terapêutico que melhor atenda às peculiaridades de seu quadro clínico.
Neste diapasão, não é possível vislumbrar contradição na decisão monocrática, porquanto houve a consideração de todas as vicissitudes pertinentes ao caso concreto.
O embargante não apresentou qualquer elemento de contradição ou omissão na decisão atacada, limitando-se a expressar sua insatisfação com o resultado do julgamento que lhe fora desfavorável.
Não há, portanto, contradição ou omissão na decisão embargada, como pretende fazer crer o recorrente, cumprindo registrar que a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração, sendo imprestável para o atendimento de seu desiderato, que é atribuir-lhe efeito infringente.
De outra banda, não vislumbro intuito manifestamente protelatório no manejo dos presentes embargos, inexistindo ensejo à aplicação da multa insculpida no parágrafo 2° do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Diploma Processual, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos declaratórios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado ED na AC n. 0920586-25.2023.8.19.0001 (M) -
30/06/2025 19:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 14:45
Conclusão
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28/05/2025 14:26
Documento
-
13/05/2025 12:44
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0920586-25.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0920586-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320111 APTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: ELAINE MORAIS GREMIÃO OAB/RJ-231786 APDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA COSTA ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, na forma do artigo 932 do Diploma Processual, mantida a sentença in totum.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do parágrafo 11 do artigo 85 do Diploma Processual.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AC n. 0920586-25.2023.8.19.0001 (M) -
02/05/2025 08:59
Não-Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 11:06
Conclusão
-
25/04/2025 11:00
Distribuição
-
24/04/2025 14:25
Remessa
-
24/04/2025 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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