TJRJ - 0866270-65.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIANA PAULO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0866270-65.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VERISSIMO DE JESUS RÉU: AMBEC Ante o certificado, expeça-se Carta Precatória.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 16:04
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0866270-65.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA VERISSIMO DE JESUS RÉU: AMBEC Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, que alega ter sido lesada por descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pela parte ré, referente a um contrato de adesão desconhecido e não autorizado por ela.
A parte autora requer que seja determinado o imediato cancelamento do suposto contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$1.215,00, sob o argumento de que tais descontos não foram acordados e comprometem seu orçamento, uma vez que a depende exclusivamente de seu benefício previdenciário.
Afirma que não contratou a parte ré para qualquer serviço, e que, apesar de ter tentado resolver a questão administrativamente, não obteve êxito, e que o desconto nos valores do benefício foi realizado de forma unilateral e sem o seu consentimento, motivo pelo qual pede a suspensão imediata dos descontos. É breve o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da reunião de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora apresenta indícios suficientes de que não autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de que nunca contratou com a parte ré, somada à falta de prova do vínculo contratual e aos descontos indevidos, são elementos que, neste momento processual, conferem verossimilhança ao seu direito.
A autora informa que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência e que os descontos estão prejudicando seu orçamento familiar.
Caso não sejam suspensos, os descontos podem ocasionar um dano irreparável à autora, uma vez que a continuidade dos descontos impactaria diretamente sua qualidade de vida, sem que, até o momento, tenha sido comprovada a regularidade e a autorização dos mesmos.
Portanto, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a tutela pleiteada.
Com isso, tendo em vista a probabilidade do direito da autora e o risco de dano irreparável, é devida a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos.
Contudo, no que se refere aos pedidos de cancelamento do contrato e de evolução em dobro dos valores descontados, estes se referem a uma questão de mérito que deve ser analisada no decorrer da instrução processual, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 por parcela descontada.
Oficie-se ao INSS informando sobre a presente decisão.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2025 06:21
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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