TJRJ - 0866293-11.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0866293-11.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR LUIZA ANICETO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0866293-11.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR LUIZA ANICETO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Digam as partes se possuem provas a produzir, especificando-as no prazo comum de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:41
Juntada de petição
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23/01/2025 15:27
Juntada de petição
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23/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:24
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0866293-11.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAIR LUIZA ANICETO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
A alegação de fato negativo e a disposição da autora em devolver a quantia depositada à título de mútuo revelam a verossimilhança das alegações, estando a urgência claramente demonstrada pela natureza alimentar do benefício percebido e absorvido pelas parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE TUTELA para determinar no prazo de 48 horas a suspensão de todo e qualquer desconto referente ao contrato questionado na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor por cada desconto.
Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos em função do débito discutido, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Intime-sepessoalmente por OJA.
Oficie-se ao orgão pagador para suspensão dos descontos.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 06:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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