TJRJ - 0803492-19.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:23
Documento
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27/01/2025 14:57
Documento
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803492-19.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0803492-19.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00163766 RECTE: SOPHIA VITORIA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
15/01/2025 15:25
Confirmada
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15/01/2025 15:24
Confirmada
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16/12/2024 09:00
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:02
Inclusão em pauta
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28/11/2024 07:44
Conclusão
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28/11/2024 07:41
Distribuição
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28/11/2024 07:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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