TJRJ - 0824705-18.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES MUNIZ FILHO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o dia, hora e local para realização da perícia descrita na petição do id. 185963875. -
07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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18/04/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0824705-18.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ENES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela pois o ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré, enquandrando-se nas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Afasto a preliminar de litigância contumaz, porque o autor possui apenas duas demandas contra a ré, sendo que esta ação refere-se a crédito obtido junto ao Banco Ole, antes da sua incorporação com o banco Santander.
Assim, descabe o argumento.
Indefiro ainda qualquer tipo de conexão com a demanda ajuizada em face do banco Santander, por se tratar de causa de pedir e partes diversas.
Indefiro o argumento de prescrição, vez que embora os contratos tenham sido supostamente firmados no ano de 2015, os descontos se dão ate os dias de hoje, afastando qualquer argumento de prescrição quinquenal prevista no CDC.
Afasto os argumentos de falta de comprovante de residência, porque o autor apresentou devida comprovação mediante apresentação de conta bancária.
A inicial preenche todos os seus requisitos e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não tendo o réu apresentado qualquer argumento válido.
Indefiro ainda o pedido de impugnação a gratuidade de justiça, porque o autor acostou seu contracheque, demonstrando ser pessoa hipossuficiente.
Ainda, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Declaro SANEADO o feito.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao imputar contrato inválido.
Mesmo não tendo qualquer pedido das partes, entendo que deve ser realizada perícia grafotécnica para averiguar a assinatura aportada no contrato firmado com o réu.
Assim, nomeio o perito grafotécnico JOSÉ MAGALHÃES MUNIZ FILHO, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 04(quatro) salários mínimos, na forma da súmula 360 do TJRJ.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG e a perícia foi determinada de ofício.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ENES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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