TJRJ - 0008981-66.2021.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 11:20
Remessa
-
02/04/2025 11:23
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 13:15
Documento
-
27/02/2025 11:36
Conclusão
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26/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 17:49
Inclusão em pauta
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11/02/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 12:59
Conclusão
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30/01/2025 12:56
Documento
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22/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0008981-66.2021.8.19.0005 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0008981-66.2021.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00016310 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: AUREA HADDAD BITTAR ADVOGADO: CATIA DE SOUZA PINHEIRO OAB/RJ-112836 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n° 99 e n° 112 (REsp 1846819 / PR RECURSO ESPECIAL 2019/0329218-4), no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária, e, ainda, a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, que alterou o Código Civil, em seus artigos 406 e 389; Considerando o entendimento sedimentado por esta Corte Fluminense de Justiça, por meio do verbete de súmula n° 161, de que questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo tribunal, ouvidas as partes, na forma do artigo 10 do CPC; Intimem-se as partes litigantes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de tal questão apreciável de ofício, nos termos dos artigos 9°, 10 e 933, todos do CPC. -
15/01/2025 17:17
Mero expediente
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15/01/2025 11:04
Conclusão
-
15/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 17:47
Remessa
-
14/01/2025 17:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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