TJRJ - 0812148-63.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DENISE JARDIM DE SOUZA GARCIA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:58
Expedição de Informações.
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05/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812148-63.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MANOEL ROSA DA CONCEICAO REPRESENTADO: EDYR DA SILVA DA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ESPÓLIO MANOEL ROSA DA CONCEIÇÃO, representado por EDYR DA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que pretende o autor,que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, a declaração de inexistência de débitos gerados pelo TOI n° 1091820(R$ 3.607,20), a condenação da ré em R$ 3.000,00 a título de danos materiais relativa a perda de todos os alimentos e medicamentos que estavam no refrigerador e freezer, bem como a compensação no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Alega o autor que, possui contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica junto a ré e que no dia 07 de julho de 2023 foi surpreendido com o corte de energia.
Relata que, ao entrar em contato com a Ré, foi informado que havia contas em aberto no valor de R$ 85,93 que não reconhece.
Aduz que somente teve o serviço religado no dia 14/07/2023, ocasião em que a ré efetuou a troca do medidor, informando que o aparelho era muito antigo.
Informa que, no mês seguinte, começaram a chegar faturas de multa cobrada unilateralmente pela empresa ré, referente ao TOI Nº 1091820, que deu origem a dívida no valor de R$ 3.607,20.
Esclarece que as faturas não foram pagas por considerar indevidas e está sendo ameaçado de ter os serviços suspensos.
Sustenta que nunca recebeu da ré qualquer aviso de corte nas faturas ou das contas em aberto, e que, realizou diversas reclamações junto a ré.
Deferida a prioridade na tramitação em razão da idade e determinada comprovação de hipossuficiência pela autorae emenda à inicial em id. 90131753.
Emenda à inicial em id. 100245031.
Deferida gratuidade de justiça e determinada emenda substitutiva em id. 100628994.
Emenda substitutiva em id. 100764387.
Recebida a emenda substitutiva e deferida a tutela de urgênciaem id. 100944732.
Diligência citatória positiva em id. 101532711.
Contestação de id. 104335712, em que a ré impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, e em sua defesa, alega que após a verificação de rotina realizada em 14/07/2023 restou constatado que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de medidor com disco parado.
Aduz que após a lavratura do TOI a concessionária enviou para parte autora a correspondência com os exatos termos do procedimento e lavratura do TOI, bem como a forma de recuperação de consumo e cobrança, contudo, o autor sequer apresentou impugnação administrativa do TOI.
Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e de ato ilícito e que foi lícita a cobrança realizada no TOI e, por isso, incabível o cancelamento do TOI e da cobrança que o acompanha, bem como não há que se falar em indenização por danos materiais/morais.
Réplica de id. 123778943.
Manifestação da ré em id. 127583047 em que informa cumprimento da liminar.
Manifestação do autor em id. 133667491 em que informa que não há mais provas a serem produzidas.
Decisão Saneadora de id. 138119456 que rejeita a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova, determina que a ré informe se pretende a produção de prova pericial e defere a produção de prova documental, desde que superveniente.
Sem manifestação das partes acerca de Decisão Saneadora de id. 138119456. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre: a) a legitimidade da cobrança no valor de R$ 3.607,75 realizada pela ré a título de recuperação de consumo em razão da lavratura do TOI nº 10918201, que abrange o período compreendido entre agosto/2020 a julho/2023; b) se o consumo de energia no período seria de 6.745 kWh; c) se legítima a interrupção do serviço ocorrida de 07/07/2023 a 14/07/2023; d) se o autor faz jus aos danos materiais sofrido; e) se a ré causou dano moral ao autor.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a existência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade consumidora da parte autora em 14/07/2023.
Em sua peça de defesa a ré apresenta o TOI de n° 10918201 em péssima resolução, não sendo possível ler o registro da irregularidade narrada pelo preposto, AR relativo a envio do TOI recebido no endereço do autor em 05/08/23, verificação do medidor realizada em 03/08/23 por empresa contratada pela ré no qual consta que os lacres estavam rompidos e o ajuste de carga estava alterado, alterando o registro de consumo, fotos do relógio medidor, além da memória descritiva da cobrança realizada no valor de R$ 2.527,53.
Note-se que a ré não comprova ter notificado o autor sobre a inspeção no medidor realizada em 03/08/23 a fim de que pudesse acompanhar a diligência, descumprindo o art. 592, IV, da Res.
ANEEL n° 1.000/2021, razão pela qual o laudo de avaliação técnica não pode ser utilizado em desfavor do autor.
Saliente-se que sequer é possível verificar no TOI apresentado a irregularidade alegadamente encontrada pelo preposto da ré e que, após a suposta regularização do sistema com troca do medidor, houve aumento de consumo de 11% em agosto de 2023, o que se insere dentro da margem normal de variação de consumo.
Como a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que existia irregularidade no medidor existente no local, que reduzia o registro do consumo, não se pode ter como legítima cobrança de recuperação de consumo em face da parte autora.
Destaque-se que o TOI não possui presunção de legitimidade, eis que a ré não se trata de ente da Administração Pública, mas mera concessionária de serviço público.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito atrelado ao TOI emitido pela ré.
Observe-se que o dano material deve ser cabalmente comprovado e que o autor não comprova que houve descarte de alimentos no valor de R$ 3.000,00 por conta da interrupção do serviço ocorrida em 07/07/23.
No que atine ao dano moral, cumpre observar a ré não apresentou motivo idôneo para a interrupção do serviço entre 07/07/23 e 14/07/23 na residência do autor e, por se tratar de serviço essencial deve ser prestado de forma contínua e adequada, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, deve ser reconhecida o dano moral sofrido pelo autor no período em que ficou desprovido de energia em seu imóvel.
O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Neste aspecto, deve ser considerado o período de interrupção do serviço (7 dias) e que o autor não apresenta comprovação de que tenha realizado reclamação junto à ré sobre a falta de energia, eis que não demonstra ter ido à loja da ré na Penha e os nº de protocolos informados às fls. 3 de id 100245024 não apresentam resultado na busca realizada no site da ré, sendo certo que o último sequer se trata de número válido.
Assim sendo, fixa-se incialmente o valor do dano moral em R$ 3.150,00 e reduz-se em R$ 1.000,00 pela falta de busca da solução do problema na via administrativa, o que resulta em compensação de R$ 2.150,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida decorrente do TOI nº 10918201, para condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia por conta de débito atrelado ao referido TOI, tornando a liminar em tutela definitiva, bem como a pagar R$ 2.150,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência da ré na maior parte do pedido, condeno esta ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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