TJRJ - 0821772-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO LAITANO LIONELLO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que expedi o mandado de pagamento eletrônico em favor da parte Ré/Requerente, nesta data.
Após a conferência e a assinatura, este será encaminhado ao Banco do Brasil, não sendo necessário o comparecimento ao Cartório. -
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO LAITANO LIONELLO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821772-02.2024.8.19.0208 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: WAL MART BRASIL LTDA RÉU: CESAR DAVID MOREIRA DOS SANTOS Processo secundário, exclusivamente para a expedição de mandado de pagamento.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em favor da parte requerente e de seu advogado, caso haja verba de sucumbência.
Intime(m)-se para levantamento.
Após o levantamento dos valores pela requerente, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do 485, I, DO CPC.
Sem custas ou honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:51
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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