TJRJ - 0803382-54.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803382-54.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ANDRE NASCIMENTO CASAES FILHO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 206003772), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Quanto às custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
ID 206207647 - Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a parte ré/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
ITABORAÍ, 17 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:04
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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17/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 00:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte Ré a se manifestar sobre proposta de honorários periciais. -
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CELIO ANDRE NASCIMENTO CASAES FILHO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CELIO ANDRE NASCIMENTO CASAES FILHO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:57
Expedição de Informações.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CELIO ANDRE NASCIMENTO CASAES FILHO em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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07/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIO ANDRE NASCIMENTO CASAES FILHO - CPF: *91.***.*48-26 (AUTOR).
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27/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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