TJRJ - 0810147-45.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810147-45.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS NOBREGA FERRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora, quando intimada em provas, quedou-se inerte.
Tendo sido oportunizada às partes a produção de provas, e não havendo manifestação no prazo legal, considero precluso o pedido formulado pelo autorno index. 172372247.Desse modo, REJEITO o requerimento de produção de prova pericial, tendo em vista o princípio da boa-fé e a observância do tratamento isonômico entre as partes.
Declaro finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES DE SALES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO FABIANO AMADO ROSA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810147-45.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS NOBREGA FERRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo pela parte autora (código de cliente: 20663680 e código da instalação: 0410839288) nos meses indicados na inicial, bem como a declaração de nulidade de TOI (com número, valor e data não especificados).
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES DE SALES em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 03:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 07:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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