TJRJ - 0801042-05.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:34
Juntada de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
O réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente apontado pelo autor no indexador 173044006. -
15/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 00:51
Transitado em Julgado em 22/12/2024
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15/12/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0801042-05.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO COSTA FELICIO FILHO RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recebo os embargos de declaração de indexador 142443763 , porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
Com efeito, a respeito do termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral deverá se dar a partir de seu arbitramento definitivo, nos termos da súmula 362 STJ, enquanto que os juros de mora, de 1% ao mês, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, devem incidir a partir da citação, inteligência do artigo 405 do CC.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
QUEIMADOS, 13 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
14/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIO COSTA FELICIO FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 10:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 20:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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25/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO MELQUIADES SILVA DE ANDRADE
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07/05/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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07/05/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:08
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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22/02/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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