TJRJ - 0805670-89.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0805670-89.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFFONSO DA FONSECA FERREIRA CURADOR: TANIA REGINA DA FONSECA FERREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Conforme o art. 203, § 4º, do CPC: ao Autor em réplica.
TERESÓPOLIS, 29 de maio de 2025.
MELISSA JENNIFER GONCALVES FEO DA SILVA -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805670-89.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFFONSO DA FONSECA FERREIRA CURADOR: TANIA REGINA DA FONSECA FERREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando a concessão de medida liminar para garantir a continuidade do tratamento médico do autor, que se encontra internado, sem que haja interrupção ou negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde.
A parte autora pleiteia, ainda, o ressarcimento de valores eventualmente pagos de forma particular e a manutenção da cobertura integral do tratamento.
Conforme consta dos autos, foi proferida decisão anterior (índice 79367106), determinando à parte autora a apresentação de documentação e esclarecimentos necessários para apreciação do pedido liminar, especialmente no que tange à comprovação da negativa de cobertura pela ré, bem como documentos contratuais e outros elementos essenciais.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem, contudo, cumprir as determinações impostas.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, verifico a ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, sendo inviável deferir o pleito antecipatório em razão da ausência de substrato jurídico para sua fundamentação.
Ademais, a inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais, apesar de devidamente intimada, reforça a inexistência de elementos suficientes para justificar a medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do CPC, por ausência de comprovação mínima do direito alegado.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da parte autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
No entanto, a parte autora deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas têm sido infrutíferos, sem apresentação de propostas de acordo.
Por essa razão, determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, e determino que o Réu apresente resposta no prazo legal.
Cite-se e I.
TERESÓPOLIS, 17 de janeiro de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFFONSO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *26.***.*58-18 (AUTOR).
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02/10/2023 10:21
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de AFFONSO DA FONSECA FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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