TJRJ - 0810115-21.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de AUREA PERON DE PAULA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:25
Outras Decisões
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09/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810115-21.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILZA PEREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A DEILZA PEREIRAajuíza ação de rito comum em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando que, em meados de abril de 2023, adquiriu um gabinete para máquina de costura composto por cinco gavetas, no valor de R$ 799,85, a ser pago em dez parcelas de R$ 80,03; que, ao receber o produto em residência, verificou avaria; que foi orientada a enviar o produto pelos Correios para troca, mas, devido ao tamanho das peças, não fora possível o deslocamento para envio; que, em 30/05/2023, a ré retirou o produto da residência e procedeu ao cancelamento da compra; e que o valor da compra continuaram a ser descontados em fatura de cartão de crédito, vindicando a restituição em dobro do valor da compra e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, nos termos da inicial de ID 83304236 e documentos.
Determinada a regularização da representação processual e juntada de documentos em ID 85168776.
MAGAZINE LUIZA S.A. apresenta contestação em ID 86698417, instruída por documentos, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço de intermediação entre a vendedora e a compradora, sustentando que a restituição do valor da compra deveria ser direcionada à empresa que procedeu à venda do produto, com exclusão de sua responsabilidade, pugnando pela improcedência.
A autora acosta documentos e regulariza a representação processual em id 88280267.
Indeferida a antecipação de tutela em ID 98744871 e destacado o comparecimento espontâneo da Ré, sendo considerada citada.
A autora acosta documentos em id. 108074183.
Deferida a JG em ID 128022681.
Réplica no id 139732144, acompanhada por documentos, requerendo o julgamento no estado.
A ré afirma não pretender produzir provas e descarta conciliação em id 145615763.
Despacho determinando a manifestação da ré sobre os documentos acostados pela autora e a intimação das partes para manifestar interesse em Audiência de Conciliação em id 166502056.
A autora informa desinteresse na Audiência de Conciliação em id 167973309.
A ré reitera os argumentos da defesa e informa desinteresse na Audiência de Conciliação em id. 170665586. É o breve relatório.
Decido O Magazine Luiza integra a relação de consumo, em razão da venda do gabinete à autora por sua plataforma.
Descabida a tese de figurar apenas como vitrine para a compra e venda, por evidente a finalidade lucrativa da atividade empresarial.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A autora percebe benefício previdenciário de R$ 1.140,40, consoante documentos anexados com a inicial, comprovando a hipossuficiência.
Rejeito a IJG.
A causa comporta julgamento no estado, a teor do artigo 355, I, Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não pretendem produzir provas.
Hipótese de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, devendo a ré comprovar a inexistência de falha no serviço ou excludente do nexo de causalidade.
Constata-se que, embora a ré tenha procedido ao cancelamento da compra, não efetuou a devolução do valor desembolsado, a caracterizar a falha na prestação de serviço.
Logo, deve a ré ser compelida a restituir integralmente o valor da compra.
Diante da evidente falha na prestação do serviço da ré, da infrutífera tentativa de solução administrativa e do desperdício do tempo útil da autora, a situação ultrapassa mero aborrecimento e justifica reparação por dano moral na ordem de R$ 2.000,00, atentando-se ao caráter compensatório/punitivo/pedagógico e aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade/vedação ao enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o réu à restituição do valor da compra do produto de R$ 799,85 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), aplicando-se correção monetária desde a data da compra e juros de um por cento ao mês desde a data da citação; ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, aplicando-se correção monetária e juros de um por cento ao mês a contar desta Sentença; de custas/taxa ao FETJ; e de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
PI.
BARRA MANSA, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810115-21.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILZA PEREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A 1 - As partes requerem o julgamento no estado. 2 - Digam as partes se há interesse em audiência de conciliação presencial, evitando-se alegação de nulidade em sede recursal, por pendente a análise da matéria no STJ. 3 - À ré sobre os novos documentos, na forma do artigo 437, parágrafo primeiro, CPC. 4 - Após o decurso de prazo, certifique-se. 5 - Conclusos - causa madura.
BARRA MANSA, 17 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEILZA PEREIRA - CPF: *86.***.*36-54 (AUTOR).
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19/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DEILZA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:24
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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