TJRJ - 0820515-79.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 10:15
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0820515-79.2023.8.19.0206 CLASSE:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DANIELLE ALVES VIEIRA MACIEL RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, ID. 185142548 - Nota-se que o objeto dos embargos de declaração de index. 167020192 já fora apreciado anteriormente, conforme decisão de id.183520491.
Diante do deferimento da GJ em favor da parte autora, o recurso perdeu seu objeto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE ALVES VIEIRA MACIEL - CPF: *87.***.*07-80 (AUTOR).
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04/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820515-79.2023.8.19.0206 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DANIELLE ALVES VIEIRA MACIEL RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Verifica-se que o autor no index. 125928491 manifestou-se pela desistência do pedido.
Tendo sido feito o requerimento antes da apresentação de contestação, desnecessária a concordância do requerido, conforme §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação do réu nos autos.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 19:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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