TJRJ - 0892860-42.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0892860-42.2024.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0892860-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420912 APELANTE: WALISSON EDUARDO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME DE MINERALOGRAMA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEMANDA COM PRETENSÃO MERAMENTE ESPECULATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 ¿ Direito Ambiental, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência.
O autor buscava a realização, às expensas da ré, de exame de mineralograma para investigar possível contaminação por metais pesados decorrente do rompimento da Barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
A sentença entendeu pela inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, à luz do caráter genérico dos pedidos e da falta de individualização fático-probatória mínima.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais indispensáveis à sua admissibilidade, especialmente quanto à causa de pedir e à congruência lógica entre fatos e pedidos; e (ii) apurar se há interesse processual útil e atual na propositura da ação, diante da ausência de prova de dano concreto ou risco real à saúde do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A petição inicial apresenta pedidos genéricos, com ausência de causa de pedir concreta e individualizada, não havendo indicação de vínculo direto entre o rompimento da barragem e qualquer dano à saúde do autor.4.O autor não demonstrou ter sido submetido a qualquer exame médico, tratamento ou diagnóstico que evidenciasse contaminação ou sintomas correlatos, não havendo documentos médicos individualizados nos autos.5.Os pedidos formulados são condicionais e hipotéticos, como a realização do exame para eventual futura constatação de contaminação, o que revela pretensão de natureza eminentemente especulativa e incompatível com o processo judicial individual.6.A ação não apresenta utilidade prática, pois não há demonstração de que a tutela jurisdicional postulada resulte em efetiva proteção ou restauração de direito lesado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.É inepta a petição inicial que não individualiza a causa de pedir, apresentando narrativa genérica e desconexa dos pedidos formulados.2.Não há interesse processual quando a pretensão deduzida em juízo é meramente especulativa, sem demonstração de dano atual ou risco concreto.3.A ação individual exige alegação de dano certo e pessoal, não se prestando à tutela de riscos abstratos ou coletivos sem fundamentação probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, I e III; 354; 373, I; 485, I, IV e VI; 98, § 3º; 85, §§ 2º e 11.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:57
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 18:42
Mero expediente
-
26/06/2025 17:39
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 167.
APELAÇÃO 0892860-42.2024.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0892860-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420912 APELANTE: WALISSON EDUARDO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 14:27
Remessa
-
16/06/2025 11:07
Conclusão
-
16/06/2025 11:00
Redistribuição
-
13/06/2025 12:09
Remessa
-
12/06/2025 15:14
Remessa
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 19:27
Incompetência
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0892860-42.2024.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0892860-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420912 APELANTE: WALISSON EDUARDO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA -
26/05/2025 11:10
Conclusão
-
26/05/2025 11:00
Distribuição
-
23/05/2025 21:03
Remessa
-
23/05/2025 21:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802028-46.2023.8.19.0211
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Carlos Alexandre Silva de Assuncao
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 08:56
Processo nº 0812510-73.2022.8.19.0054
Marco Antonio de Oliveira Goncalves
Baraka Conexoes de Negocios Eireli - ME
Advogado: Malena Aquino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 17:52
Processo nº 0800265-04.2025.8.19.0061
Robson Carreiro Abreu
Banco Bmg S/A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:35
Processo nº 0801980-45.2024.8.19.0052
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Wanderson Soares de Souza Depolo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 14:20
Processo nº 0892860-42.2024.8.19.0001
Walisson Eduardo de Souza Medeiros
Vale S.A.
Advogado: Danilo Fernandez Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:44