TJRJ - 0868528-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868528-45.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0868528-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00362781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS ADVOGADO: ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO OAB/RJ-116485 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento na existência de omissão e contradição em acórdão proferido por órgão colegiado, com o objetivo de modificar o julgado anteriormente proferido, a pretexto de suprir vícios formais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Questão em discussão: definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos declaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais do julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à tentativa de modificação do julgado com base em inconformismo da parte.3.
Questões necessárias ao deslinde da causa e tempestivamente aduzidas perante este Órgão ad quem que foram efetivamente apreciadas e decididas, inexistindo omissões.4.
O vício de contradição que enseja o cabimento dos aclaratórios deve ser de natureza interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão, o que não ocorreu no presente, não sendo configurado por eventual divergência entre a decisão judicial e as pretensões da parte recorrente.5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos com nítido caráter infringente, que visam apenas modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, não atendem à finalidade do recurso integrativo.6.
O órgão julgador não possui obrigação de explicitar os dispositivos legais que a parte pretende sejam aplicados e a ausência de indicação expressa no acórdão recorrido não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido implicitamente examinada, como no caso dos autos, conforme entendimento consolidado no STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sob a alegação genérica de omissão ou contradição.2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e seu dispositivo.3.
O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais.4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 900.993/BA, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 16/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1543486/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 26/03/2018; STJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 206.
APELAÇÃO 0868528-45.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0868528-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00362781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS ADVOGADO: ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO OAB/RJ-116485 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0868528-45.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0868528-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00362781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS ADVOGADO: ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO OAB/RJ-116485 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que: (i) declarou a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nº 2020/1846793 e nº 2021/1944982; (ii) reconheceu a inexistência dos débitos vinculados imputados ao consumidor; (iii) condenou a Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde o desembolso; (iv) fixou compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Apelante pleiteia a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da cifra indenizatória por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de consumo com base em TOIs desacompanhados de provas robustas da irregularidade; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica controvertida configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula nº 254 do TJRJ).4.
O TOI, por se tratar de documento unilateralmente produzido pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade (Súmula nº 256 do TJRJ), sendo insuficiente para comprovar, por si só, a ocorrência de irregularidade no consumo.5.
A concessionária não apresentou prova mínima do alegado desvio de energia, limitando-se a juntar documentos internos e prints de sistemas, sem perícia técnica ou laudo do medidor.6.
Verificou-se histórico de consumo regular no período de recuperação promovido pela concessionária, incompatível com a suposta irregularidade, o que corrobora a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos registros de consumo do usuário.7.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, não havendo se falar em modulação, considerando se tratar de relação com concessionária de serviço público.8.
Não se configura dano moral na hipótese, pois não houve suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (Súmula nº 230 do TJRJ), tampouco se demonstrando minimamente desvio produtivo.9.
A ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial ou de situação que configure afronta à dignidade do consumidor impede a condenação à indenização por danos morais, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.10.
Diante da parcial reforma da sentença, im Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0868528-45.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0868528-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00362781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS ADVOGADO: ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO OAB/RJ-116485 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
05/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, deve a serventia certificar se as contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo legal, ou a sua ausência.
Após, subam os autos ao EG.
TJRJ. -
24/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
1 - Index. 163080449: às partes.
PRAZO: 05 DIAS; 2 - Decorrido o prazo supra, em caso de inércia das partes, defiro a perícia indireta, devendo a serventia intimar o Sr.
Perito assim que certificar se as partes se manifestaram ou não sobre o item 1. -
21/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:25
Nomeado perito
-
02/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS - CPF: *75.***.*00-42 (AUTOR).
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23/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOTTA FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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