TJRJ - 0808087-58.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808087-58.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE WELINGTON DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dê-se ciência ao Autor sobre o acrescido.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808087-58.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE WELINGTON DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as cobranças impugnadas são lançadas na fatura de energia elétrica.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora realizou ou não a contratação dos serviços nominados de “Doutor 360 premium” e “Resolve xpress plus”.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do CDC.
Ademais, deve a ré demonstrar que foi a parte autora quem efetuou a contratação dos serviços acima indicados, tendo em vista que não pode a parte autora realizar prova de fato negativo, qual seja, de que não foi a responsável pelas contratações, motivo pelo qual deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas ou os contratos subscritos pela parte autora referentes à contratação dos serviços que acima foram devidamente especificados, sendo que em caso de inércia haverá a interpretação de que não houve pedido de contratação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808087-58.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE WELINGTON DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro JG. 2) Considero a ré citada pelo comparecimento espontâneo aos autos, eis que ofertou a sua contestação no ID 158512494. 3) Considerando que a parte autora informa que não efetuou a contratação doslançamentos sob as rubricas “DOUTOR 360 PREMIUM” e “RESOLVE XPRESS PLUS”, bem como a ausência de prejuízo à parte ré, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré suspenda as cobranças acima, pena de multa mensal equivalente ao dobro do que for lançado. 4) Em réplica.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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