TJRJ - 0928950-49.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 11:04
Conclusão
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09/09/2025 11:00
Redistribuição
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09/09/2025 10:22
Remessa
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08/09/2025 17:20
Remessa
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09/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0928950-49.2024.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0928950-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420944 APELANTE: JULIANA FONSECA LEAL ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Pedido de retirada de pauta da sessão virtual (TJe 11), a fim de garantir o direito à eventual sustentação oral em sessão a ser realizada presencialmente. 2.
Apesar da possibilidade de oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 97, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a retirada da pauta da sessão virtual não é automática. 3.
Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do STF para afastar o efeito automático do pedido de destaque.
Sobre o tema, confiram-se o HC 201.976-AgR/PE (DJe 25.06.2021) e o HC 199.639-AgR/SE (DJe 26.05.2021). 4.
Isso porque, de acordo com os artigos 932, inciso I, do CPC-15 e 133, inciso I, do RITJRJ, cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal e, desse modo, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento presencial ante a complexidade da matéria. 5.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do relator e não direito potestativo das partes (ut STF, RMS 34.404-AgR/DF, DJe 09.10.2019).
Nesse contexto, a Suprema Corte já assentou que ¿o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério (¿)¿ (ARE 1.267.627 AgR-ED/MG ¿ DJe 31.08.2020). 6. À semelhança do RITJRJ, as atribuições do relator e a possibilidade de oposição ao julgamento virtual também estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 21, inciso I) e na Resolução 642/2019 (art. 4º, inciso II), que regulamenta os julgamentos realizados no plenário virtual no STF. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão em recente decisão colegiada, asseverou que o ¿julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator¿ (in RHC 203.543-AgR-segundo/SC, DJe 21.01.2022 ¿ grifei). 8.
Esse também é o entendimento do STJ.
O art. 184-A, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prevê expressamente a submissão do agravo interno ao julgamento virtual.
Tal regra só é excepcionada ante a alta complexidade da matéria demonstrada pela parte. 9.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na Apn 327/RR (DJe 30.06.2020), por unanimidade, rejeitou o pedido e destacou que ¿não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais.
Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal¿ (grifei). 10.
Além disso, o julgamento virtual da matéria não restringe ou desqualifica o debate que possa influenciar os demais integrantes da Corte (ut STF, ARE 1.267.627-AgR-ED/MG, DJe 31.08.2020). 11.
No mesmo sentido, decidiu o STF ao julgar HC 178.949-AgR-segundo/SP (DJe 26.10.2021): ¿a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais em audiência prévia com os julgadores¿ (grifei). 12.
A Corte Especial do STJ, em decisão unânime no AgInt nos EAREsp 257.221/RJ (DJe 11.03.2020), destacou que, para a exclusão do feito da pauta virtual, não é suficiente ¿a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto¿. 13.
Portanto, é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos substanciais a justificar o acolhimento do pedido.
Isso não ocorreu aqui. 14.
Confira-se, nessa linha, a decisão do STF no ARE 1.177.214 AgR-ED-ED/RJ (DJe 14.05.2020): ¿Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante ¿(...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial¿ (ARE 930.778-AgR-EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI).
Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual.¿ (grifei) 15.
Esse entendimento foi ratificado pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 2.154.733/SP (29.02.2024).
A Corte de Uniformização destacou que ¿o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial¿ (grifei). 16.
No caso dos autos, a matéria não apresenta qualquer especificidade que justifique o afastamento do julgamento virtual (ut STF, RHC 207.544-AgR/SC, DJe 01.12.2021). 17.
Além disso, a mera pretensão para sustentação oral não é justificativa suficiente para a sessão presencial ou por videoconferência (ut STF, ARE 1.185.632-AgR-ED/CE, DJe 19.05.2020 e STJ, Rcl 34.880-ED-ED/MS, DJe 21.10.2021). 18.
Por tudo isso, fica mantido o julgamento da apelação na sessão virtual designada para o dia 17.06.2025, tal como a pauta publicada no DJe 05.06.2025. -
17/06/2025 16:06
Documento
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17/06/2025 15:23
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Incompetência
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16/06/2025 15:06
Mero expediente
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11/06/2025 13:09
Conclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
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30/05/2025 13:14
Pedido de inclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0928950-49.2024.8.19.0001 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0928950-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420944 APELANTE: JULIANA FONSECA LEAL ADVOGADO: EUDER MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-206623 APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL -
27/05/2025 11:04
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 16:51
Remessa
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26/05/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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