TJRJ - 0801317-76.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELE CARRICO BRANDAO em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0801317-76.2025.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CANTO DA PRACA EXECUTADO: ADENIR VIANA DE ANDRADE, RUTH MARIA MACHADO RAMALHO A citação por aplicativo tem sido aceita pelos Tribunais desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
No caso específico da citação por whatsapp, tal comprovação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Assim, defiro a citação na forma requerida, desde que respeitados os requisitos acima mencionados, sob pena de nulidade.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE CARRICO BRANDAO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0801317-76.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CANTO DA PRACA EXECUTADO: ADENIR VIANA DE ANDRADE, RUTH MARIA MACHADO RAMALHO Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso os executados paguem no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando os executados, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização dos executados (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
Os executados poderão embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão dos nomes dos executados em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Ficam advertidos os executados que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:30
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
A taxa judiciária foi recolhida a menor em R$: 247,78. -
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806645-16.2022.8.19.0007
Katia Santiago Bueno
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2022 16:00
Processo nº 0027664-28.2019.8.19.0004
Gabriel Cosme Mota de Oliveira
Super Silva Manutencao e Reformas
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00
Processo nº 0932613-06.2024.8.19.0001
Mk Sul LTDA
Spread Store Comercio Varejista LTDA
Advogado: Guilherme Dias Curty de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 11:27
Processo nº 0803819-46.2024.8.19.0007
Adriano Pinho Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thassia Maria de Oliveira Leite Dias Lop...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 23:46
Processo nº 0026099-12.2019.8.19.0042
Filema Duarte Fonseca
Claro S.A.
Advogado: Fernanda Neves de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2019 00:00