TJRJ - 0825305-09.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0825305-09.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIRMO DA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
A teoria da asserção (delineadora do interesse de agir) ensina que os dados fáticos devem ser examinados segundo os argumentos contidos na petição inicial, abstraindo-se dos aspectos relativos à sua efetiva ocorrência, cuja análise deve ser remetida para o momento processual do exame meritório da demanda.
Mediante breve exposição dos fatos, presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, não há que se falar em inépcia da inicial.
O réu arguiu, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, bem como a decadência do direito de que tratam os autos.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda as prejudiciais de prescrição e decadência sustentadas pela ré e, caso superadas, a validade do contrato sub judice, a ensejar a repetição do indébito em dobro e danos morais compensáveis.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
O autor requer o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo efetuado por meio de saque em cartão de crédito (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável).
Assim, esclareça (i) se efetuou a devolução do valor do crédito ao banco réu; (ii) se optou por realizar o depósito em conta judiciária; (iii) se utilizou o montante do empréstimo não reconhecido.Prazo de 05 dias.
A despeito dos argumentos trazidos aos autos, indefiro a produção de prova oral, por entender que as questões fáticas controvertidas podem ser devidamente comprovadas por meio da prova documental, sendo, portanto, desnecessária a oitiva de testemunhas/depoimento pessoal.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825305-09.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIRMO DA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor em réplica, pelo prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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