TJRJ - 0829196-74.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de DIEGO CASTILHO LANES COSTA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0829196-74.2024.8.19.0021 - Distribuído em11/06/2024 17:38:53 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão Contratual] AUTOR: RENATA CRISTINA DA CRUZ RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de janeiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 16:56
Outras Decisões
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17/01/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CRISTINA DA CRUZ - CPF: *99.***.*98-96 (AUTOR).
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16/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO CASTILHO LANES COSTA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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