TJRJ - 0834686-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA MACEDO DE LACERDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0834686-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DE PAULA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Douglas de Paula Rodriguespropôs ação em face Itaú Unibanco S.A., deixando de comprovar o pagamento das custas e de formular requerimentos a esse relacionados, conforme certidão do index 215253410.
Intimada a parte Autora para recolhimento das custas e taxas incidentes, no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito na Dívida Ativa, ficou silente a Demandante.
A ciência foi registrada no dia 09/04/2025, estando o feito paralisado desde então.
Diga-se que a hipótese não demanda intimação pessoal da parte Autora.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 55) QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 290, COMBINADO COM ARTIGO 485, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de apelo da Reclamante contra sentença que, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito.
No caso em exame, o Juízo oportunizou à parte que comprovasse sua hipossuficiência (index 43), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo (certidão em index 47).
Verifica-se, outrossim, decisão do r.
Juízo (index 49) determinando o recolhimento integral das custas.
Observa-se que, inobstante ter havido intimação eletrônica da sobredita decisão, consoante certidão do index 53, as custas não foram recolhidas, sobrevindo a sentença guerreada.
Neste cenário, não assiste razão à Suplicante, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, porquanto não recolhidas as custas mesmo após a expedição de intimação para comprovação do pagamento.
Cabe salientar que a controvérsia, em sede recursal, trata de custas iniciais, e não de complementação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que ¿o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação¿ pessoal do autor.
Sendo assim, diante do não recolhimento do preparo, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito.
Precedente." (0009161-86.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/01/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, devidamente intimada para comprovar o recolhimento cabível, tendo ficado inerte a parte, deve ser cancelada a distribuição, com posterior cobrança.
Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO, nos termos do art. 290, E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, conforme art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA MACEDO DE LACERDA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:13
Juntada de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KARLA RAFAELA MACEDO DE LACERDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Com base no demonstrado, defiro o parcelamento das despesas de ingresso em cinco vezes, o que mais se ajusta ao caso, devendo o recolhimento da primeira parcela ser comprovado em quinze dias e das demais, sucessivamente, a cada trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS DE PAULA RODRIGUES - CPF: *35.***.*18-43 (AUTOR).
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20/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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