TJRJ - 0825487-52.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 21:25
Baixa Definitiva
-
27/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:43
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de TIM S A em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825487-52.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE RODRIGUES COSTA RÉU: TIM S A Index- 155531904.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Homologada a Transação
-
13/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2024 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 17:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-58.2023.8.19.0080
Construtora Camacho LTDA
Municipio de Cardoso Moreira
Advogado: Manoel Sardinha Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 15:46
Processo nº 0804808-66.2024.8.19.0067
Wevigton da Silva Siqueira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 12:42
Processo nº 0824794-62.2024.8.19.0210
Esho - Empresa de Serviaos Hospitalares ...
Marlene Balbino de Oliveira
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:27
Processo nº 0827366-73.2024.8.19.0021
Lukas da Rosa Camara Serri
Tim S A
Advogado: Joyce dos Santos Tenorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 15:03
Processo nº 0809856-53.2024.8.19.0213
Fernando Cidade da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Raul Botelho de Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 15:01