TJRJ - 0255680-12.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:01
Remessa
-
03/09/2025 11:54
Remessa
-
23/07/2025 09:50
Remessa
-
21/07/2025 11:57
Remessa
-
21/07/2025 09:45
Remessa
-
09/05/2025 13:14
Confirmada
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0255680-12.2022.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0255680-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00399016 APTE: RODRIGO VITÓRIO LAPA DAMASCENO ADVOGADO: VINICIUS BERNARDINI OAB/RJ-225438 APTE: HARRISON SALOMÃO AUGUSTUS FÉLIX ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação Criminal.
Recorrentes condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 33, na forma do 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, cada qual à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias-multa, no menor valor unitário, sendo absolvidos quanto à imputação do art. 35 do mesmo diploma legal, com apoio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Foi concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, sendo determinada a expedição dos alvarás de soltura em seu favor, em 14/08/2023.
Apelos defensivos postulando a absolvição, por fragilidade probatória.
Subsidiariamente, o apelante RODRIGO VITÓRIO LAPA DAMASCENO requer o afastamento das majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da lei antidrogas e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Já o recorrente HARRISON SALOMÃO AUGUSTUS FÉLIX pleiteia: a) a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06; b) o oferecimento da proposta de ANPP; c) a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei antidrogas, em seu máximo patamar de 2/3 (dois terços); d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) o decote das majorantes; f) a isenção de custas. 1.
Aduz a inicial, acerca do crime pelo qual os denunciados foram condenados, que, no dia 21/09/2022, por volta de 14h15, em via pública, no "Morro da Pedreira", os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o menor Gabriel, traziam consigo, para fins de tráfico o total de 51 g de cocaína, 114,3 g de maconha, e 38 g de crack, tudo distribuído em várias embalagens, contendo inscrições típicas da traficância, conforme consta dos laudos periciais acostados.
Os delitos envolveram a presença do adolescente que atuava com os denunciados na venda de drogas.
Os delitos foram perpetrados com o emprego de arma de fogo, já que foram realizados disparos contra a guarnição quando se aproximava do local.
Na ocasião, Policiais foram informados que três indivíduos estariam realizando o tráfico de drogas, armados, no morro da Pedreira.
Lá, visualizaram três homens, como informado.
Fizeram um cerco e, quando os policiais se aproximaram, os três indivíduos começaram a correr e a dispensar as drogas, momento em que o adolescente realizou disparos de arma de fogo contra a guarnição, que foram revidados.
O denunciado Harrison foi atingido na perna e o denunciado Rodrigo se rendeu.
Harrison confirmou aos policiais que Gabriel fugiu.
Os agentes então recolheram as drogas dispensadas pelos denunciados.
Apreenderam também três celulares, a quantia de R$ 41,00 e 49,90 g de material pulverulento que restou inconclusivo, conforme laudo. 2.
A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência, autos de apreensão e laudos acostados aos autos.
Do mesmo modo, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsá Conclusões: Após vista, votou o Des.
PAULO BALDEZ acompanhando o Rerlator.
Assim, à unanimidade os recurso foram conhecidos e, maioria, parcialmente providos para excluir a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, redimensionar a resposta penal e aplicar pena alternativa, acomodando a reprimenda em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e 210 (duzentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo sobejo, tudo a ser detalhado pelo Juízo da VEP.
Vencido o Des.
PAULO DE TARSO que os desprovia, também nos termos do seu voto.
Oficie-se. -
06/05/2025 13:17
Conclusão
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14/04/2025 18:49
Documento
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09/04/2025 13:24
Conclusão
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27/03/2025 13:00
Provimento em Parte
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 14:58
Inclusão em pauta
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13/03/2025 13:00
Retirada de pauta
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12/03/2025 12:48
Inclusão em pauta
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12/03/2025 10:58
Pauta
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10/03/2025 14:29
Conclusão
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20/02/2025 13:00
Pedido de Vista
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 15:02
Inclusão em pauta
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23/01/2025 13:00
Retirada de pauta
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0255680-12.2022.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0255680-12.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00399016 APTE: RODRIGO VITÓRIO LAPA DAMASCENO ADVOGADO: VINICIUS BERNARDINI OAB/RJ-225438 APTE: HARRISON SALOMÃO AUGUSTUS FÉLIX ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: O julgamento ocorrerá em sessão a ser realizada por videoconferência, logo, é possível a sustentação oral.
Basta que o advogado se habilite junto à Secretaria da Câmara. -
14/01/2025 18:49
Mero expediente
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14/01/2025 13:25
Conclusão
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 18:51
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:55
Pedido de inclusão
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07/11/2024 11:47
Conclusão
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04/11/2024 12:19
Remessa
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04/07/2024 13:17
Conclusão
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22/05/2024 15:32
Confirmada
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20/05/2024 16:49
Mero expediente
-
17/05/2024 00:05
Publicação
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15/05/2024 17:33
Conclusão
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15/05/2024 17:30
Distribuição
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15/05/2024 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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