TJRJ - 0805965-71.2024.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 20:02
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805965-71.2024.8.19.0068 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0805965-71.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00086149 RECTE: FOCUS HEALTH SOLUTIONS SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: UGO PEREIRA LIMA OAB/RJ-130498 RECORRIDO: CASSIO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: VILSON DA SILVA DE MORAES OAB/RJ-189319 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré, para, afastando a preliminar de nulidade da sentença por vício de citação que não se reconhece, pois tem aplicação ao caso os Enunciados Jurídicos Cíveis n. 5.4 e 5.6 publicados pelo Aviso Conjunto o TJ/COES 17.2023, verbis: ¿A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos.¿; ¿As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95.
No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º-A e §1º-B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021¿, no mérito, reformar em parte o decisum para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. É fato incontroverso que o autor realizou os exames listados no ID 131358489 e ID 131358498 e obteve o certificado médico ENG-1 exigido pela Marinha Norueguesa para o exercício de suas funções.
Destaco que o recorrido não demonstrou que poderia obter o certificado médico específico sem a realização dos exames a que se submeteu, tampouco indicou precisamente quais exames teriam sido realizados desnecessariamente, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Também não há nos autos prova de que tenha pago ao médico indicado pela recorrente, e que emitiu o certificado (dr.
Samuel Moscavitch, ID 131358497), qualquer valor a mais do que o ajustado com a clínica recorrente.
Ao revés, a nota fiscal de ID 146834239 evidencia o pagamento à recorrente para a emissão do certificado do certificado emitido pelo médico Samuel Moscavitch.
Entender-se ao contrário significaria chancelar o enriquecimento sem causa, pois o recorrido teria realizado os exames e obtido o certificado médico específico, sem por eles nada pagar, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Falha na prestação do serviço que se restringiu à violação ao dever de informação, pois de fato, a recorrente informou ao recorrido que ela mesma emitia o certificado ENG 1 (ID 131358499, fls. 03) quando, em realidade, o documento só pode ser emitido por um médico credenciado junto à Marinha Norueguesa.
Nesse ponto, há dano moral a ser indenizado, pois a conduta da recorrida violou a boa-fé objetiva como reconhecido pela sentença guerreada, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. - 
                                            
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:06
Publicação
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:00
Retirada de pauta
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 13:05
Inclusão em pauta
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17/07/2025 11:11
Recebimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 21/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 291.
RECURSO INOMINADO 0805965-71.2024.8.19.0068 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0805965-71.2024.8.19.0068 Protocolo: 8818/2025.00086149 RECTE: FOCUS HEALTH SOLUTIONS SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: UGO PEREIRA LIMA OAB/RJ-130498 RECORRIDO: CASSIO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: VILSON DA SILVA DE MORAES OAB/RJ-189319 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR - 
                                            
08/07/2025 17:18
Inclusão em pauta
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08/07/2025 17:15
Conclusão
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08/07/2025 17:12
Distribuição
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08/07/2025 17:11
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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