TJRJ - 0811094-59.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0811094-59.2023.8.19.0208 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0811094-59.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00006757 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: JOSE TAVARES BORGES DOS REIS ADVOGADO: CAYO SILVA DA COSTA OAB/RJ-226956 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA AÇÃO PRINCIPAL.
VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
A PARTE APELANTE, UNIMED FERJ, É PARTE ILEGÍTIMA, UMA VEZ QUE NÃO INTEGRA O PROCESSO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação indenizatória, na qual se discutiu pretensão contra operadora de plano de saúde.
A sentença julgou procedente o pedido.
Não obstante, o recurso foi interposto pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (FERJ), que não compõe a relação processual principal e cujo pedido de substituição do polo passivo foi expressamente indeferido no juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a legitimidade recursal da Unimed FERJ, tendo em vista a inexistência de substituição do polo passivo na ação principal.
A controvérsia consiste em definir se a apelante, que não figura formalmente como ré no processo, poderia valer-se de recurso de apelação, quando não houve autorização judicial para sua inclusão na lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR * Ilegitimidade Ad Causam: Não tendo sido deferida a substituição do polo passivo, a Unimed FERJ não integra a relação jurídica processual, carecendo, portanto, de legitimidade para recorrer (CPC, art. 17). * Ausência de Pressuposto Recursal Intrínseco: A legitimidade recursal é condição essencial para o conhecimento do apelo.
Inexistindo tal pressuposto, impõe-se a negativa de conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, ante a manifesta ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo, configurando falta de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade.
Tese: "A operadora de plano de saúde que não integra a lide e cuja substituição do polo passivo foi indeferida não possui legitimidade para interpor recurso de apelação, ensejando a negativa de conhecimento do apelo." -
16/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 16:35
Não Conhecimento de recurso
-
13/01/2025 13:04
Conclusão
-
13/01/2025 13:00
Distribuição
-
10/01/2025 18:13
Remessa
-
10/01/2025 18:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805965-71.2024.8.19.0068
Cassio Henrique Silva de Almeida
Focus Health Solutions Servicos de Saude...
Advogado: Vilson da Silva de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:03
Processo nº 0941812-52.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Saint Marcel
Rogerio Martins Faria
Advogado: Joao Paulo Senra Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:01
Processo nº 0806740-86.2024.8.19.0068
Anderson de Oliveira Cabral
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 09:58
Processo nº 0807237-37.2023.8.19.0068
Gabriela do Nascimento Soares
Joice Nobre Amorim Leal
Advogado: Paulo Vitor Cavalcante da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 04:22
Processo nº 0806966-91.2024.8.19.0068
Alessandra Cabral Bocks Ramos
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Alessandra Cabral Bocks Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 17:38