TJRJ - 0885332-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0885332-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MACHADO BERNARDINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça a requerente.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, objetivando que a ré suspenda as cobranças dos débitos da unidade de consumo da Autora, além de efetuar a baixa da negativação do nome/CPF da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como efetue a imediata instalação do abastecimento de água em sua unidade de consumo, no endereço residencial Rua Zilda Machado, nº 62, Vila de Cava, Nova Iguaçu/RJ, CEP.26052-740, sob pena de multa diária.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que o documento do indexador 164199664, 164199663, 164199662, 164199660 e 164199659, constitui, ao menos, indícios de prova do direito alegado, mormente levando-se em consideração a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, a qual alega não possuir serviço de fornecimento de água, serviço este considerado essencial, bem como a existência de débitos que reputa serem indevidos.
Além disso, evidente o perigo de dano, vez que a ausência do fornecimento de água, bem como a cobrança de débitos que estão sendo discutidos em juízo acarreta prejuízos irreparáveis à autora.
Assim, presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá.
Noutro giro, a Autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de que seu nome e CPF estão inscritos nos cadastros restritivos de crédito, de forma que, ausentes os pressupostos legais para este pedido, a tutela de urgência postulada não merece ser concedida.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA pleiteada para determinar ao réu: a) efetue INTALAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA na unidade de consumo da parte Autora, no endereço residencial Rua Zilda Machado, nº 62, Vila de Cava, Nova Iguaçu/RJ.
CEP.26052-740, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); b) Se abstenha de cobrar os débitos referentes a unidade de consumo da Autora, situada na Rua Zilda Machado, nº 62, Vila de Cava, Nova Iguaçu/RJ, CEP.26052-740, matrícula 401459271-4, sob pena de multa no valor do triplo da cobrança.
INDEFIRO a tutela pleiteada no que tange a exclusão do nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que não restou comprovada a anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Citem-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
21/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MACHADO BERNARDINO - CPF: *33.***.*58-66 (AUTOR).
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21/01/2025 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/01/2025 23:41
Conclusos para decisão
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12/01/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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