TJRJ - 0102220-37.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:07
Definitivo
-
19/08/2025 15:04
Expedição de documento
-
19/08/2025 15:03
Documento
-
24/06/2025 16:06
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 18:06
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Provimento
-
26/05/2025 17:00
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 027.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102220-37.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0070517-27.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124621 AGTE: WESLEY BRUNO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 AGDO: ALLIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI REP/P/CURADORIA ESPECIAL INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Defensoria Pública -
22/05/2025 12:54
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 12:27
Mero expediente
-
10/02/2025 14:07
Conclusão
-
21/01/2025 14:55
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102220-37.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0070517-27.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01124621 AGTE: WESLEY BRUNO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 AGDO: ALLIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI REP/P/CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Bruno Costa de Almeida contra decisão proferida pelo juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo agravante em ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O agravante sustenta que firmou contrato com a primeira ré, Aliança Soluções Financeiras, intermediária do segundo réu, Banco Santander, para um empréstimo consignado.
Alega que os valores obtidos foram desviados em esquema de pirâmide financeira, configurando fraude.
Argumenta que, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica, a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Requer, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo aos agravados a responsabilidade de comprovar a inexistência das alegações de fraude e negligência.
Fundamentação O agravante, como destinatário final dos serviços financeiros prestados pelas rés, enquadra-se como consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As rés, por sua vez, configuram fornecedores de serviços financeiros, sujeitas às disposições do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida como fundamento essencial para a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
O agravante apresentou indícios consistentes da ocorrência de fraude por parte da Aliança Soluções Financeiras, configurando prática abusiva e ilícita.
O envolvimento do Banco Santander, enquanto instituição financeira responsável por viabilizar o contrato de empréstimo, aponta para possível falha no dever de fiscalização e seleção de sua correspondente bancária.
A inversão do ônus da prova é medida indispensável para permitir que o agravante tenha acesso a elementos essenciais, como registros internos e documentos sob a posse exclusiva dos agravados.
Tal medida corrige o desequilíbrio técnico e econômico inerente à relação processual, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Sem a inversão do ônus da prova, o agravante será compelido a produzir provas de fatos que dependem de informações exclusivamente detidas pelos agravados, comprometendo a possibilidade de um julgamento justo e efetivo.
Esse cenário caracteriza risco de dano irreparável ao direito material e processual do agravante.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo aos agravados a responsabilidade pela comprovação da inexistência das alegações de fraude e negligência. 1.
Oficie-se, de ordem, o juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se. -
14/01/2025 16:27
Confirmada
-
14/01/2025 16:25
Documento
-
14/01/2025 16:20
Expedição de documento
-
14/01/2025 15:00
Recurso
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 16:33
Conclusão
-
10/12/2024 16:30
Distribuição
-
10/12/2024 15:59
Remessa
-
10/12/2024 15:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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