TJRJ - 0101382-94.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:50
Definitivo
-
25/07/2025 11:48
Expedição de documento
-
24/07/2025 14:58
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101382-94.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005413-30.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01116369 AGTE: CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL ADVOGADO: BEATRIZ VERNIN FERREIRA OAB/RJ-226378 AGDO: PAULO ROBERTO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: WANDERSON DE SOUSA SANTOS OAB/RJ-181235 AGDO: SPE AROAZES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAAgravo de Instrumento.
Execução de dívida decorrente de quota condominial.
Recurso interposto pelo exequente contra decisão que determinou o prosseguimento da execução como dívida avulsa, desvinculando o imóvel da garantia da dívida, de forma com que determine a exclusão da Sociedade de Propósito Especí?co (SPE) dos autos, uma vez que a execução seguirá como dívida de caráter pessoal em face do devedor, PAULO ROBERTO VIEIRA JUNIOR.
Decisão que merece reforma.
Art. 27, §8º, da Lei n. 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade do fiduciante pelo pagamento, dentre outras despesas, das contribuições condominiais, cuja posse tenha sida transferida pelo fiduciário até a data em que este seja imitido na posse do bem.
Dispositivos supracitados que excepcionam a natureza propter rem da dívida em relação ao credor fiduciário, na medida em que determinam sua responsabilidade apenas no momento em que é imitido na posse direta do bem.
Norma que teve por escopo proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.
Imóvel alienado pelo credor fiduciário após a consolidação da propriedade em seu poder.
Mitigação que contempla apenas o credor fiduciário, na medida em que, normas que excepcionam as regras devem ser interpretadas restritivamente, de maneira que não devem ser aplicadas ao terceiro adquirente.
Recurso a que se conhece e se dá parcial provimento a fim de determinar a desvinculação do imóvel da garantia da dívida apenas em relação ao credor fiduciário SPE AROAZES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA enquanto proprietário do bem, mantendo-se o caráter propter rem do débito em relação ao devedor originário e à terceiros.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
18/06/2025 18:06
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101382-94.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005413-30.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01116369 AGTE: CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL ADVOGADO: BEATRIZ VERNIN FERREIRA OAB/RJ-226378 AGDO: PAULO ROBERTO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: WANDERSON DE SOUSA SANTOS OAB/RJ-181235 AGDO: SPE AROAZES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
22/05/2025 12:54
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:16
Mero expediente
-
10/02/2025 14:11
Conclusão
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101382-94.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0005413-30.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01116369 AGTE: CONDOMINIO RESERVA CARIOCA RESIDENCIAL ADVOGADO: BEATRIZ VERNIN FERREIRA OAB/RJ-226378 AGDO: PAULO ROBERTO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: WANDERSON DE SOUSA SANTOS OAB/RJ-181235 AGDO: SPE AROAZES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Reserva Carioca Residencial contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que deferiu pleito do credor hipotecário para exclusão de sua responsabilidade por débitos condominiais vinculados ao imóvel objeto de alienação fiduciária, determinando a continuidade da execução apenas contra o antigo proprietário.
A agravante sustenta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, infringindo o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil.
Alega que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, devendo o credor fiduciário, atual proprietário do imóvel, responder pelas obrigações pendentes.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada compromete a recuperação dos créditos condominiais e gera grave impacto financeiro ao condomínio.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, preservando a eficácia da execução contra o credor fiduciário e garantindo a discussão da responsabilidade pelas dívidas em sede recursal.
Fundamentação Em fase de cognição sumária, a decisão agravada carece, em tese, de fundamentação adequada, tendo se limitado a acolher o pedido do credor hipotecário sem enfrentar os argumentos da parte agravante.
Tal deficiência viola os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação suficiente em todos os atos decisórios.
Essa falha, além de ensejar nulidade, compromete a segurança jurídica e a transparência processual.
Os débitos condominiais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza propter rem, vinculando o imóvel à obrigação.
Assim, o credor fiduciário, ao consolidar a propriedade, assume a responsabilidade pelas obrigações pendentes, conforme jurisprudência do STJ e dispositivos aplicáveis (art. 1.345 do Código Civil).
A exclusão do credor fiduciário da execução inviabiliza a recuperação dos valores devidos e transfere aos demais condôminos o ônus de arcar com a inadimplência, gerando desequilíbrio financeiro ao condomínio.
Essa situação, se mantida, ocasionará prejuízos de difícil reparação, configurando periculum in mora.
Embora os argumentos apresentados pela agravante indiquem a plausibilidade do direito, a questão envolve aspectos jurídicos complexos que demandam análise aprofundada.
Diante disso, a suspensão do processo originário é medida adequada para evitar prejuízos enquanto se examina o mérito do recurso, resguardando os interesses de todas as partes.
Dispositivo Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento final deste agravo de instrumento. 1.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise do mérito recursal. 3.
Oficie-se, de ordem, informando.
Intimem-se. -
14/01/2025 17:27
Documento
-
14/01/2025 17:21
Expedição de documento
-
14/01/2025 14:59
Recurso
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 11:06
Conclusão
-
06/12/2024 11:00
Distribuição
-
05/12/2024 17:59
Remessa
-
05/12/2024 17:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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