TJRJ - 0840050-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0840050-61.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS VELOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por FERNANDA DOS SANTOS VELOSO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Alega a parte autora, em síntese, que reside no mesmo imóvel há 4 anos e sempre pagou a conta de luz num valor em torno de R$ 60,00, conforme comprovantes em anexo.
Ocorre que em dezembro de 2021 a conta de luz da autora foi de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), tal quantia se mostrava nitidamente exorbitante e em dissonância com os seus gastos de luz.
Informa que questionou o débito junto à ré que alegou, inicialmente, ser uma cobrança retroativa por estimativa, pois não foi possível enviar um funcionário para realizar a medição, porém, cabe ressaltar que o relógio da parte autora é digital, logo, não é necessário que os funcionários da ré realizem a medição.
Aduz que tentou solução pela via administrativa, sem sucesso.
Acrescenta que sua luz foi cortada por falta de condições de pagamento da referida fatura.
Requer que seja deferido o pedido antecipatório de tutela para determinar que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de luz para a residência da Autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00; a procedência do pedido, para refaturamento da conta com vencimento em dezembro de 2021 e as dos meses seguintes, para o valor de R$ 65,00, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores pagos a maior; a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00.
Decisão id. 42386947, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada.
Id. 49946429, contestação.
Afirma que analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel, contudo as faturas até 02/2022 foram faturadas por leituras estimadas, fatura 12/2021 foi cobrado somente o custo de disponibilidade. faturas a partir de 03/2022 foram faturadas por base em leituras reais e progressivas. não constam notas de reclamações ou aferições. cliente possui parcelamento ativo, plano *00.***.*50-80, inclui faturas de 12/2021 a 04/2022, somente a entrada de R$ 761,35 foi paga.
Diante do exposto, os pedidos da parte autora deve ser julgados totalmente improcedentes, uma vez que não houve cobrança indevida e o consumo registrado está correto.
Requer a improcedência dos pedidos.
Id. 110885261, informou a parte autora que não reside mais no imóvel objeto da lide e comprovou o encerramento do contrato.
Id. 155080829, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste passo, a autora alega que houve cobrança abusiva relativa ao mês de junho de 2022, não condizente com seu consumo real.
Por seu turno, o réu limitou-se a aduzir que a cobrança está correta, eis que de acordo com o consumo medido.
Na hipótese, sequer requerida a realização da prova pericial pela parte ré, se limitando a afirmar a regularidade da cobrança.
Logo, a tendo em vista a disparidade do valor cobrado, e a ausência de justificativa plausível para tanto, a Ré deve proceder o refaturamento da conta, tendo como parâmetro o consumo mensal de energia elétrica dos últimos seis meses da unidade consumidora autora.
Forçoso concluir, portanto, que a ré não logrou provar a inexistência de falha na prestação de serviço, ônus que lhe competia, por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015).
Com relação ao pleito de compensação por danos morais, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como deve ser levado em conta que interrompido o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Ademais, impõe-se a reparação por dano moral, tendo em conta o que a jurisprudência denominou chamar de “desvio produtivo do consumidor”, que se caracteriza como a situação em que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo (com o registro de uma reclamação, por exemplo), e desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela deferida; determinar o refaturamento da conta relativa ao mês de junho de 2022, levando-se em conta a média de consumo dos últimos seis meses anteriores a referida cobrança da unidade consumidora; devendo, ainda ser devolvido, na forma simples, os valores cobrados e comprovadamente pagos a maior, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA E SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA E SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA E SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:38
Declarada incompetência
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29/09/2022 10:50
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA E SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:58
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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