TJRJ - 0804785-97.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804785-97.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO RABELLO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Roberto Rabello, em face de Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP).
De acordo com os fatos narrados na inicial, oautor é beneficiário do INSSe recebe aposentadoria mensal.
Afirma que sofreu descontosno valor mensal R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente a uma contribuição sob a grafia “contribuição anddap”.
No mais, alega que os descontos não foram autorizados.
Em decisão de ID 139533927, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência, conforme ID 122871468, ausente a parte ré.
Contestação conforme ID 149650778.
Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.No mérito, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto aorequerido, decorrente de vontade livre e consciente das partes, por meio de assinatura eletrônica em ficha de filiação.Alega que orequerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício.
Ademais, afirma que de boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Em ata de audiência de ID 152373942, não foi possível a autocomposição do conflito.
Réplica em ID 172289800, na qual o autor ratifica os termos contidos na inicial.
Em ID 176962792, oautor requereu a perícia técnica, a fim de averiguar a validade da assinatura eletrônica.
A parte ré não se manifestou em especificação de provas (ID 188975941).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
O réu requereu a gratuidade de justiça, alegando sua hipossuficiência financeira.
No entanto, observa-se que não apresentou documentos ou provas capazes de demonstrar que faz jus ao benefício.
Assim, INDEFIROa gratuidade de justiça requerida.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
No que se refere a preliminar por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de reclamação em âmbito administrativo, verifica-se que a norma regente não prescreve sua obrigatoriedade como condição para aferição de interesse processual, até porque a Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à inépcia da inicial, entendo que a petição apresenta-seapta e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório pela instituição financeira.
Assim sendo, REJEITOaspreliminaresarguidaspela parte ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial pela autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na produção da prova, em cinco dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação de ID 149650778 restou tempestiva. "À parte autora em Réplica. " -
21/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/10/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:25
Juntada de petição
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03/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:40
Juntada de carta
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27/08/2024 14:25
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO RABELLO - CPF: *15.***.*57-72 (AUTOR).
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26/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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